Artigo 5º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Art. 5º
A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer:
I
exoneração;
II
dispensa;
III
vacância para posse em outro cargo inacumulável;
IV
falecimento;
V
licença para tratar de interesse particular. (Edição Extraordinária nº 12, de 29/12/2008 3)
§ 1º
Na hipótese de o servidor detentor de cargo efetivo ser exonerado ou dispensado do cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para nova função comissionada neste Conselho, perceberá a gratificação natalina em dezembro, com base no valor vigente no referido mês.
§ 2º
No caso de falecimento, a gratificação natalina será paga em quotas iguais aos dependentes do servidor e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
§ 3º
Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.