Informativo - STJ169 de 11/04/2003CORREÇÃO MONETÁRIA. SFH. ABRIL/1990. IPC. QUESTÃO DE ORDEM.
Apesar de estar prestes a findar-se o julgamento, já firmada a derrota inevitável, o recorrente formulou pedido de desistência do EREsp. Isso posto, a Corte Especial, em questão de ordem, entendeu que, como já havia iniciado o julgamento, caberia àquele colegiado homologar o pedido e não ao Min. Relator ou seu sucessor. Na seqüência, tomando-se os votos dos Ministros presentes, entendeu, por maioria, não homologar o pedido de desistência, visto que há de prevalecer o interesse público maior em firmar-se a jurisprudência a respeito do tema em questão, levando-se em consideração a miss...