JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 181 de 29 de Agosto de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AUMENTO. TARIFAS TELEFÔNICAS. Prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Min. Peçanha Martins e a retificação do voto do Min. Relator, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo da 2ª Vara Federal do DF para analisar e decidir as ações que discutem o aumento das tarifas de telefonia autorizado pela Anatel. E, por unanimidade, declarou nulo os atos decisórios praticados nas ações conexas pelos demais juízes. O voto-vista destacou: que se aplica o art. 93, II, do CDC nessas situações em que a matéria tratada nas lides diz respeito à massa de consumidores do país, usuários de telefonia; por outro lado, a Anatel, ente federal, é parte ou litisconsorte passivo necessário nas ações propostas, com foro federal (art. 109 da CF/1988); além de o juízo federal do DF ser prevento em razão da primeira distribuição de ação popular e de ser o primeiro a decidir. Outrossim se argumentou que não houve trânsito em julgado da sentença do juízo federal do DF - que em liminar indeferitória da inicial, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com remessa oficial já encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí a retificação do voto do Min. Relator, diante do documento novo, noticiando a remessa oficial. Quanto ao pedido do Ministério Público de saber se essa ação é conexa ou não com outra ação em curso, em questão de ordem, a Seção decidiu desentranhar o pedido, remetendo-o ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados: CC 28.003-RJ, DJ 11/3/2002; CC 19.686-DF, DJ 17/11/1997; CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000; REsp 218.492-ES, DJ 18/2/2002; CC 433-DF, DJ 25/6/1990, e RSTJ 106/15. CC 39.590-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ATO DE GESTÃO. Na espécie, a instituição de ensino superior negou-se a facultar ao aluno a realização de exames curriculares para ajustamento do seu histórico escolar. A Seção, por maioria, deu por competente o juízo estadual, por entender que esse proceder constitui ato de gestão do diretor da instituição, o qual não se confunde com ato delegado do Poder Público, portanto, nesse caso, não há interesse a justificar a competência da Justiça Federal. CC 37.354-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Trata-se de pedido de declarações de reconhecimento de filiação partidária ante alegação de duplicidade. O juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal a quo declinou ex officio de sua competência, argumentando se tratar de Direito Eleitoral. A Seção, invocando precedentes, entendeu que não tem a Justiça Eleitoral competência para anular sentença de juiz que não lhe seja subordinado, sendo o Tribunal de Justiça o competente para anular a sentença proferida pelo juiz de Direito. CC 37.367-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO. CEF. A Seção, por maioria, decidiu que, se a CEF ingressar no feito, ainda que no curso do processo, no caso após a sentença, automaticamente desloca a competência para a Justiça Federal. CC 38.790-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/8/2003.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB. A Seção resolveu remeter à Corte Especial os autos em que se discute a competência para o julgamento de embargos do devedor opostos pela Caixa de Assistência da OAB contra Município, por verificar que há divergência de entendimento entre a Segunda e a Primeira Seção deste Superior Tribunal. CC 38.927-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 27/8/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚMULA N. 263-STJ. A Seção, reportando-se à decisão da Corte Especial, decidiu cancelar a Súm. n. 263-STJ, entendendo que a cobrança antecipada do valor residual (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Precedente citado: EREsp 213.828-RS. Min. Presidente Carlos Alberto Menezes Direito, em 27/8/2003 (v. informativo n. 171).

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Compete ao juízo ao qual foi distribuída a precatória, no caso o juízo do domicílio do réu, consultá-lo sobre as condições estabelecidas para a suspensão do processo e fiscalizar o cumprimento das mesmas. Não há qualquer ato de caráter decisório quando do cumprimento da precatória, até porque o deprecado deverá comunicar ao deprecante a aceitação das condições para que formalize a suspensão do processo. Precedente citado: CC 22.336-PR, DJ 5/2/2001. CC 23.552-PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 27/8/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. CORTE ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. Em questão de ordem suscitada pelo Min. Relator, a Turma resolveu remeter os autos à Corte Especial para apreciação do tema da competência interna. O recurso trata da correção monetária em contrato de financiamento para realização de extensão de rede elétrica rural, firmado por companhia estadual de energia elétrica, concessionária de serviço público federal; questão que vem sendo decidida tanto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, quanto pelas Turmas da Segunda Seção. Ag 509.528-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO. DEPENDENTE. MILITAR. RESERVA. Não se reconhece o direito à transferência de universidade ao dependente de militar que mudou de domicílio em razão da passagem para a reserva. Precedentes citados: MC 5.775-RN e REsp 214.775-RS, DJ 11/10/1990. AgRg na MC 6.651-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

AR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SÚM. N. 343-STF. O tema dos índices de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS (junho/1987, maio/1990 e fevereiro/1991) foi tratado pelo STF como questão eminentemente constitucional (RE 226.855-7). Dessarte, cuidando-se de ação rescisória que questiona essa matéria, não há que se aplicar o disposto na Súm. n. 343-STF. Precedentes citados do STF: RE 226.855-7, RTJ 174/916; AI 447.405-DF, DJ 10/6/2003, e AI 439.474-SC, DJ 23/4/2003. REsp 531.813-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

ELEITORAL. SUPLÊNCIA. MUDANÇA. PARTIDO. O candidato diplomado pela Justiça Eleitoral não perde a condição de suplente se posteriormente se desvinculou do partido ou aliança política que o elegeu, pois não vigora no país a fidelidade partidária. Ademais, cumprida pelo suplente em razão da concessão da segurança, a legislatura em questão já se encerrou, o que leva à aplicação da teoria do fato consumado. Precedente citado do STF: MS 20.927-DF, DJ 15/4/1994. REsp 435.027-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e do oferecimento da exceção de pré-executividade. Deve suportar o ônus em razão do caráter contencioso do incidente e de ter-lhe dado causa. Mostra-se irrelevante a ausência de embargos à execução (Súm. n. 153-STJ), porquanto houve contratação de advogado que, inclusive, peticionou nos autos. Precedentes citados: EREsp 80.257-SP, DJ 25/2/1998, AgRg no Ag 198.906-SP, DJ 24/5/1999; REsp 212.019-RJ, DJ 13/8/2001, e AgRg no Ag 482.503-PB, DJ 30/6/2003. REsp 508.301-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. Se já formulado na esfera administrativa pedido referente à compensação da exação tida por inconstitucional com débitos referentes a tributo de igual espécie, não pode a Fazenda Pública simplesmente ignorar a reclamação e partir para a execução fiscal (art. 151, III, do CTN). Não incide a limitação imposta pelo art. 16, § 3°, da Lei n. 6.830/1980, pois não se quer compensar em sede de embargos à execução fiscal, mas, sim, desconstituir o título exeqüendo em razão de pretendida convalidação judicial da própria compensação, efetuada na esfera administrativa. REsp 491.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/8/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. SÚM. N. 276-STJ. A Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à Primeira Seção para que essa examine a alteração ou revogação da Súm. n. 276-STJ, em razão de decisão contrária do STF, no sentido de que não há que se falar em ilicitude da supressão pela Lei n. 9.430/1996, do benefício fiscal instituído pela LC n. 70/1991. REsp 382.736-SC, Rel. Min. Castro Meira, em 26/8/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

INVENTÁRIO. VALOR DA CAUSA. MONTE-MOR. Conforme dispõe o art. 259 do CPC, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido. Assim, no processo de inventário, o pedido não se refere apenas à separação da meação do cônjuge supérstite, mas envolve a totalidade dos bens. Logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, conseqüentemente, o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor. A Lei n. 4.595/1985 do Estado de São Paulo determina que as custas serão calculadas em 1% sobre o valor da causa, que, no caso, corresponde ao valor do monte-mor. REsp 459.852-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO. CULPA CONCORRENTE. Trata-se de ação indenizatória movida pelo casal autor, cujo filho faleceu ao saltar de ônibus em movimento durante assalto à mão armada que se desenvolvia no interior do veículo. Fosse apenas pelo assalto, ao menos até onde ele se desenrolou, a vítima não teria falecido. Tal veio a acontecer, por dois motivos. O primeiro, sem dúvida, pela precipitação do de cujus, é claro que por força das circunstâncias, em se lançar do ônibus em movimento, no que restou atingido pelas rodas traseiras do veículo, vindo a falecer. Mas houve um outro ingrediente, e este atribuído à empresa: é que o motorista do coletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageiros que lhe pediam saltassem. Não importa se o fez para ajudar ou não. Relevante é que, ao fazê-lo, em situação de evidente perigo para aqueles que se atirassem na via pública com o ônibus em movimento, assumiu o ônus das conseqüências, por via reflexa, a empresa recorrente da qual era preposto. Em tais circunstâncias, há responsabilidade ao menos concorrente da empresa ré, que agiu com significativa parcela de culpa, pelo que é de se lhe ser imputado, pela metade, o ônus do ressarcimento. Precedentes citados: REsp 402.227-RJ e REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003. REsp 294.610-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. Foi dispensado o parecer do MP ante a maioridade atingida pela autora durante o curso do processo. Se o autor atinge a maioridade, cabe-lhe defender-se por si mesmo, dispensada a assistência ministerial. O prazo previsto no art. 150 do CBA é de prescrição, embora indevidamente nominado como de decadência, e ele não corre contra menores (art. 169, I, CC/1916). No caso desse acidente aéreo, houve culpa grave do comandante da aeronave, afastando, assim, a indenização tarifada prevista em legislação especial, largamente protetiva, instituída ao tempo em que o transporte aéreo enfrentava riscos maiores do que os comuns dos demais transportes. A Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 242.209-GO, DJ 19/6/2000; AR 484-SP, DJ 4/2/2002; REsp 121.017-AM, DJ 15/12/1997, e REsp 252.724-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 381.630-PA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. A matéria trata da possibilidade ou não de haver conversão automática de execução de entrega de coisa incerta, fungível, em execução por quantia certa, sem o cumprimento das etapas e formalidades previstas nos arts. 622 e seguintes do CPC. O objetivo específico da execução para entrega da coisa, portanto, é a procura do bem no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não seja encontrado o bem, ou em caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de entrega em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC. Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, mostra-se inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez. Aduza-se que, no contrato de parceira pecuária firmado pelas partes, não há previsão de valores específicos para os animais, dependendo de apuração. REsp 327.650-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/8/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SURSIS PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL. Trata-se de paciente denunciado e pronunciado, tendo o Tribunal do Júri desclassificado o crime de homicídio para lesão corporal grave, apenando-lhe em um ano e oito meses de reclusão. Alega o paciente constrangimento ilegal e que o processo deve ser anulado a partir da sentença, para que, em audiência, seja proposta a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que, desclassificado o delito pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o juiz processante deve conceder ao MP oportunidade para propor a suspensão condicional do processo quando presentes os requisitos legais. Precedentes citados do STF: HC 76.262-SP, DJ 29/5/1998; do STJ: REsp 223.538-SP, DJ 6/5/2002; REsp 237.625-RJ, DJ 16/9/2002, e REsp 231.952-SP, DJ 22/10/2001. HC 24.677-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 26/8/2003.

INTEIRO TEOR:

BUSCA E APREENSÃO. FORMALIDADE. A Turma decidiu, por maioria, pela admissibilidade do recurso e, também por maioria, negou-lhe provimento, entendendo que a presença tão só de agentes policiais não invalida a busca e apreensão realizada, porque a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal afirmam que os agentes policiais, funcionários públicos que são, não podem ser impedidos de prestar depoimentos dos atos que participem, a não ser quando se prova sua parcialidade. Outrossim, no caso, o não-cumprimento da formalidade na diligência, nos termos determinados pela juíza - de duas testemunhas estranhas ao quadro da Polícia -, não invalida o ato por si só e nem contamina o decreto de prisão preventiva. RHC 13.295-MS, Rel. Fontes de Alencar, julgado em 26/8/2003.