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Informativo do STJ 183 de 12 de Setembro de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. A Seção decidiu que, como o STF na ADIN n. 1.717-DF declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei n. 9.649/1998, mantendo, assim, a natureza de autarquia federal dos Conselhos de Fiscalização Profissional, fica mantido o entendimento consubstanciado na Súm. n. 66-STJ. CC 39.311-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/9/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. VARA DISTRITAL. INSTALAÇÃO. VARA FEDERAL. A Seção decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar as execuções promovidas pela Fazenda Nacional quando instalada vara da Justiça Federal na sede da Comarca, mesmo que no município do domicílio do devedor exista Juiz de Direito de vara distrital. CC 38.712-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2003.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

CANCELAMENTO. SÚM. N. 263-STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO. VRG. Prosseguindo o julgamento, após a Seção ter cancelado a Súm. n. 263-STJ em que se ponderou que, apesar de a Segunda Seção deste Tribunal sempre ter sustentado que o pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) implicaria descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo, as Turmas da Primeira Seção, analisando a matéria sob o ponto de vista tributário, consideraram ser possível a antecipação do VRG, sem que tal situação descaracterize o contrato de leasing. Essa última orientação, entretanto, prevaleceu na Corte Especial quando do julgamento dos EREsp 213.828-RS, em 7/5/2003 (ver Informativo n. 171). Diante dessa decisão é que a Seção cancelou a citada súmula em 27/8/2003. E, no mérito, a Seção deu parcial provimento ao REsp no sentido de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. REsp 443.143-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/9/2003.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. QUÓRUM. TURMA. STJ. A Seção, em questão de ordem suscitada, levando em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 181 do RISTF e as modificações da Lei n. 8.083/1990, por meio da Lei n. 9.756/1998, em confronto com o art. 179 do RISTJ, decidiu que, do julgamento de habeas corpus por Turma, com maioria não absoluta; o mesmo pode ser concedido por dois votos contra um, conforme proposta do Min. Relator. Precedente citado do STF: HC 79.387-DF, DJ 14/5/2001. HC 25.683-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, em 10/9/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria de empregado do Banco Central, com relação trabalhista em regime CLT, aposentado antes do advento do RJU. Precedente citado: CC 20.685-BA, DJ 17/2/1999. CC 33.920-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 10/9/2003.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COOPERATIVAS MÉDICAS. No caso das cooperativas para fins de serviços médicos, a contribuição social passou a ser exigida pela LC n. 84/1996 sobre as remunerações pagas a qualquer título, distribuídas ou creditadas aos seus próprios cooperados (médicos associados), quando prestam serviços em nome da cooperativa, como autônomos, a terceiros. A citada lei equiparou as cooperativas de trabalho para fins de contribuição previdenciária às empresas em geral, inclusive aos outros tipos de cooperativas, quando ocorre pagamento dos serviços prestados por autônomos. Precedentes citados: REsp 205.383-SP, DJ 4/10/1999; REsp 267.458-SC, DJ 4/8/2003; REsp 447.143-PR, DJ 2/6/2003; REsp 196.081-SC, DJ 25/11/2002; REsp 299.388-SC, DJ 30/4/2001; REsp 396.884-RN, DJ 24/6/2002, e REsp 396.847-PB, 27/5/2002. REsp 542.210-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MP. IMPARCIALIDADE. JUIZ. Trata-se de exceção de suspeição oposta por representante do MP, tendo como excepto o Juiz Federal, com o objetivo de afastá-lo de processo de desapropriação, ao fundamento de ter sido ofendida a excipiente durante audiência, comprovando sua animosidade e ausência de imparcialidade. O juiz alegou, preliminarmente, extemporaneidade da exceção e, no mérito, que não proferiu as ofensas apontadas pela excipiente na exordial. O Tribunal a quo rejeitou a exceção, ao argumento de que a procuradora oficiou apenas como custos legis e não como parte, restando assim descaracterizada a suspeição. A Turma proveu o recurso, afirmando que o Parquet possui legitimidade para opor exceção de suspeição por inimizade existente entre uma das partes litigantes e o juiz da causa, ainda que interveniente como custos legis com a finalidade de preservação da imparcialidade jurisdicional (CPC, art. 138 e art. 499, § 2o). Sendo assim, também pode, como fiscal da lei, invocar a inimizade do juiz da causa em relação a sua pessoa. Além do mais, a ação de desapropriação é conexa à ação civil pública em que também foi oposta exceção da suspeição, e essa suspeição argüida contamina todo o processo por imposição do julgamento simultâneo das causas. REsp 495.744-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL. MP. LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, visando resguardar a integridade do patrimônio público atingido porque a companhia de habitação popular, que é sociedade de economia mista, firmou contratos de efeitos financeiros sem licitação e com ausência dos predicados legais para essa dispensa. Outrossim se afirmou que o fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não impede o exame em ação civil pública pelo Judiciário. REsp 403.153-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/9/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO. MEDICAMENTO. CONVERSÃO. CRUZEIRO REAL. Tratando-se de contrato firmado pela Administração para o fornecimento de medicamento, a utilização de critério diverso de conversão da unidade monetária, de Cruzeiro Real para Real (Portaria-MS no 103/1994), superior ao legal (Lei n. 9.069/1995), não poderia ser permitido, visto resultar redução do valor contratado. Sem influência para o desate da questão a alegação de que houve redução no repasse de verbas ao respectivo Ministério. Precedentes citados: REsp 384.701-SC, DJ 19/12/2002, e MS 8.501-DF. REsp 275.820-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

IPC. EX-DEPUTADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. A Lei no 9.506/1997, ao extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, omitiu-se quanto à situação dos ex-segurados que, embora tenham contribuído para a formação do fundo, não possuíam o direito ao benefício da pensão quando da extinção por não terem completado o prazo de carência de oito anos (Lei n. 7.087/1982). Assim cabe ao Judiciário suprir a omissão legal, observados os primados jurídicos aplicáveis e tendo em mira o viés social e político da tutela jurisdicional, consubstanciados na realização da justiça e na pacificação social. Isso posto, a Turma reconheceu que a recorrente, ex-deputada federal, faz jus à devolução das respectivas contribuições que efetuou durante os quatro anos em que exerceu seu mandato (fevereiro de 1987 a janeiro de 1991), visto que é claro, na hipótese, o locupletamento ilícito por parte da União, sucessora daquele instituto. REsp 427.223-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPENSAÇÃO. PIS. OUTROS TRIBUTOS. As alterações introduzidas no art. 74 da Lei no 9.430/1996 pela Lei no 10.637/2002 (MP n. 66/2002), permitindo a compensação de créditos com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não podem ser aplicadas à espécie, visto tratar-se de legislação nova não contemplada pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido é de fevereiro de 2000, enquanto que a novel legislação foi introduzida em dezembro de 2002. Logo, a aplicação da inovação legislativa quanto ao direito material em questão feriria o princípio dispositivo (art. 128 do CPC). AgRg no REsp 488.992-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/9/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

MÍDIA. BINGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. Evidencia-se omissão do órgão julgador a quo ter afastado a alegada existência de responsabilidade solidária, por força de lei, apenas com fulcro em exegese contratual e no art. 88 do CDC. A Turma proveu o recurso para que o TJSP, em razão do devido processo legal, se pronuncie sobre a questão, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 77, III, do CPC, pela recusa de pagamento, veiculado pela mídia, de prêmio de sorteio lotérico (bingo). REsp 515.739-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

RESP. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concluiu que a decisão monocrática não se presta para demonstrar o dissídio jurisprudencial com o acórdão recorrido, quando da admissibilidade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, c da CF/1988, mesmo que a matéria em julgamento seja notória. AgRg no REsp 470.164-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

CONDOMÍNIO. RATEIO. QUOTA IDEAL. Os condôminos, em assembléia, podem estipular, de forma livre, a fixação dos valores das quotas condominiais, que visam ao rateio das despesas do condomínio, desde que o façam obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O referido rateio, estipulado no mesmo valor, independente da fração ideal de cada condômino, não caracteriza enriquecimento ilícito daquele proprietário da fração ideal maior. Os custos, em regra, não são proporcionais ao tamanho das unidades, mas referem-se à manutenção das áreas comuns, aos pagamentos de impostos e funcionários. Assim, a Turma, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, pois o acórdão recorrido afrontou o art. 12, § 1º, da Lei no 4591/1964. REsp 541.317-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRETADORA. AFRETADORA. Respondem solidariamente a empresa fretadora (empresa que efetivamente presta o serviço de transporte) e afretadora (agenciador da viagem) pela indenização por danos causados a terceiros em transporte aéreo. Ademais, por tratar-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedentes citados: REsp 325.176-SP, DJ 25/3/2002; REsp 305.566-DF, DJ 13/8/2001, e REsp 81.316-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 538.829-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/9/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. POSIÇÃO DAS PARTES NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. O fato de o defensor do réu não estar assentado ao lado do Juiz Presidente, por ocasião de julgamento na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, não configura constrangimento à liberdade de ir e vir. O posicionamento do Ministério Público, que se coloca sentado ao lado do Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, decorre da Lei no 8.625/1993, não significando superioridade em relação ao defensor. RHC 13.720-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. APLICAÇÃO. O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC limita-se ao período de vigência da redação original do art. 41, II, da Lei no 8.213/1991. Após a edição da Lei no 8.542/1992, o índice aplicável passou a ser o IRSM, sucedido pelo IPC-r e IGP-DI, conforme a legislação de regência de cada período, sendo que, atualmente, a lei não atrela o reajuste a qualquer índice oficial, desde que o percentual aplicado garanta a preservação do valor real dos benefícios (art. 41, I, da Lei no 8.213/1991). Precedentes citados: REsp 449.087-RJ, DJ 11/11/2002, e AgRg no Ag 367.353-MG, DJ 22/4/2002. REsp 547.313-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/9/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. AUSÊNCIA DE EXAME ANTROPOLÓGICO E DE IDADE. É incabível o conhecimento da alegação de cerceamento de defesa, na via do habeas corpus, quando se considera admissível a dispensa do laudo antropológico a fim de aferir a imputabilidade penal do índio, em face das provas de aculturação, não se formando o instrumento do writ com as peças motivadoras do convencimento da autoridade apontada coatora. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 9.403-PA, DJ 18/10/1999, e HC 11.862-PA, DJ 9/10/2000. HC 25.003-MA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

REAJUSTE. UFIR. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de crédito em favor das recorridas decorrente de diferenças salariais referentes ao reajuste de 28,86%, sendo que o montante restou quantificado em UFIR, determinando-se, ainda, a correção dos valores até a data do efetivo pagamento. Com efeito, se a dívida já havia sido indexada a índice sujeito à atualização, descabe sobre ela a incidência de correção monetária, sob pena de se configurar bis in idem. Precedente citado: REsp 210.645-PR, DJ 27/9/1999. REsp 527.516-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/9/2003.

INTEIRO TEOR:

TÓXICO. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERIGO PRESUMIDO. O crime tipificado no art. 16 da Lei de Tóxicos é o de posse de entorpecente para uso próprio, ajustando-se-lhe à essência a pequena quantidade, própria à utilização individual, como é o caso da espécie, em que se apreendeu 0,6 grama de maconha. O delito em exame é de perigo abstrato para a saúde pública, caracterizando-se, portanto, com a aquisição, guarda ou posse, para uso próprio, de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a autorização legal ou regulamentar, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente. Precedentes citados: RHC 11.122-RS, DJ 20/8/2001; RHC 9.483-SP, DJ 4/9/2000; HC 10.871-MG, DJ 17/4/2000; HC 16.913-RS, DJ 5/11/2001, e REsp 212.959-MG, DJ 28/5/2001. HC 23.969-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9/9/2003.