JurisHand AI Logo

Informativo do STJ 180 de 22 de Agosto de 2003

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA. JUROS. Trata-se, na espécie, de empresa empreiteira de obra que propôs ação contra companhia de metrô, objetivando o recebimento de remuneração por serviços prestados há mais de vinte anos. Em questão de ordem, a Turma decidiu que, como se tratava de dois recursos, as partes sendo recorrentes e recorridas, o advogado da autora seria o primeiro a sustentar oralmente. Sobre a questão dos autos, a Turma deu provimento somente ao recurso da empreiteira, por maioria, apenas quanto aos juros de mora, decidindo que estes devem incidir do momento em que, segundo o contrato, deveria ter ocorrido o pagamento, ou seja, do vencimento e, aplicando a regra dies interpellat pro homine (art. 960 do CC/1916), unânime quanto à incidência de correção monetária e honorários advocatícios na regra do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 34.663-SP, DJ 18/8/1993; REsp 26.826-ES, DJ 26/10/1992, e REsp 199.101-DF, DJ 27/9/1999. REsp 419.266-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/2003.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

QUÍMICO. REGISTRO. BENEFICIAMENTO. ARROZ. A empresa dedicada ao beneficiamento de arroz não desenvolve atividade privativa de químico que necessite a presença de tal engenheiro em seus quadros ou do registro no Conselho Regional de Química. Não há utilização de produtos ou procedimentos químicos no beneficiamento, mas sim de processos naturais, tais quais a secagem, o descascamento ou o peneiramento. REsp 500.350-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

ECA. MULTA. DIRIGENTE. INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO. O art. 97 do ECA prevê a aplicação de medidas disciplinares às entidades de atendimento, porém a multa e a advertência têm de ser aplicadas a seus dirigentes (art. 193, § 4o, do ECA). Se assim não fosse, poderia haver a suspensão, o fechamento ou a dissolução da entidade, o que privaria seus beneficiários do serviço assistencial em confronto com o próprio escopo do Estatuto. REsp 489.522-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

ISS. CARTÕES MAGNÉTICOS. SÚM. N. 156-STJ. A recorrente fabrica, sob encomenda, cartões em PVC com tarjas magnéticas, conforme especificações de seus compradores (bancos, lojas, etc.). Esses serviços gráficos personalizados estão sujeitos à incidência do ISS e não do IPI (Súm. n. 156-STJ). Precedentes citados: REsp 70.701-MG, DJ 23/10/1995, e REsp 142.339-SP, DJ 26/3/2001. REsp 437.324-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

CASSAÇÃO. PREFEITO. PRAZO. CONCLUSÃO. O intervalo regimental de três dias previsto para a convocação de sessão extraordinária durante o recesso parlamentar, inserto em artigo do regimento interno de câmara municipal, não tem o condão de alargar ou suspender o prazo de noventa dias para a conclusão do processo de cassação do prefeito (art. 5o,VII, do DL n. 201/1967). REsp 267.503-GO, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO. TABELAS. IR. UFIR. A sistemática de cálculo do imposto de renda traçada pela Lei n. 9.250/1995 instituiu três faixas de rendimentos a serem verificados no momento da incidência do imposto e isentou a primeira faixa, só passando a exigi-lo a partir da auferição de renda superior a R$ 900,00, até chegar-se à faixa máxima, superior a R$ 1.800,00 de rendimento. Estabeleceu ainda duas alíquotas diferenciadas para as duas faixas, nos percentuais de 15% e 27,5%, respectivamente, e seria deduzida, na primeira faixa, o valor de R$ 135,00 e, na segunda, R$ 360,00, valores que ficaram congelados desde 1996. Não obstante o aumento salarial, as faixas de dedução permaneceram imutáveis, o que ensejou um considerável aumento na arrecadação. Ocorre, entretanto, que o congelamento das tabelas de dedução provocado pelo congelamento da UFIR só acarretou aumento de carga tributária por via de conseqüência, visto que permaneceu também congelada a base de cálculo do imposto de renda, o que atende ao estabelecido nos arts. 43 e 44 do CTN, dispositivos que tratam do fato gerador do imposto de renda e da sua base de cálculo. A perfeita simetria entre a base de cálculo e as deduções, sob o aspecto formal, não deixa espaço para que se alegue violação ao CTN pela Lei n. 9.250/1995. Em nome do princípio da legalidade, cabe à lei, e só a ela, estabelecer a redução ou o aumento de um tributo, não estando o Judiciário autorizado a fazê-lo para, assim, adequar a lei à realidade, consubstanciada em uma inflação em constante crescimento. REsp 507.297-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PERDA. ARROZ. PERCENTUAL. QUEBRA TÉCNICA PERMITIDA. A ação de consignação em pagamento objetivava a entrega ou o depósito, em favor da ré, de 1.407.781 quilogramas de arroz em casca como saldo remanescente de um depósito de 62.844.140 quilogramas, por não mais estarem as partes interessadas na continuidade do contrato de depósito. O litígio ocorreu porque, enquanto as depositárias pretendiam devolver como remanescente aproximadamente 1.500 toneladas de arroz, entendia a depositante, com o aval da sentença, confirmada pelo Tribunal, serem devidas mais de 11.000 toneladas. Na conta feita pelas autoras, ora recorrentes, pretenderam elas abater não só a quebra técnica mas também a perda por umidade (Portaria Interministerial). Afasta-se a incidência do Dec. n. 369/1991, para seguir-se a normatização da Cibrazem. De preferência à quebra por umidade, houve mudança na alíquota de 0,10% a cada 10 dias, passou o percentual a 0,15% ao mês a partir de 15/3/1987. Essa regra, portanto, tem aplicação imediata, sem que se possa dizer que há direito à manutenção de um índice até o término do contrato. Afasta-se, também, a alegação de ofensa ao direito adquirido pela aplicação da Portaria Interministerial. REsp 456.993-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2003.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. PRAZO. ANULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL. O prazo prescricional para a ação de anulação ou rescisão de contrato de escritura pública na compra e venda sob o fundamento de fraude de imóvel é de quatro anos, a contar da celebração (CC/1916, art. 178, § 9o, V, b). REsp 184.508-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. BEM IMPENHORÁVEL. RENÚNCIA. Em questão de ordem, a Turma resolveu submeter à Segunda Seção a tese de se existe ou não a possibilidade da renúncia do bem impenhorável, quando o próprio devedor faz incidir o gravame sobre esse bem e, ainda, se é possível essa desconstituição, pois há lei específica que visa proteger a família. REsp 526.460-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. Este Superior Tribunal tem admitido que o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença não viola o art. 273 do CPC. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 473.069-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2003.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRAZO. CANCELAMENTO. REGISTRO. SPC. O prazo para cancelamento de registro de dados no SPC, Serasa e afins é de cinco anos, conforme dispõe o art. 43, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 29.915-RS, DJ 27/4/1998; REsp 22.337-RS, DJ 20/3/1995, e REsp 473.873-RS, DJ 16/5/2003. REsp 533.625-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

FURTO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum sobre a veracidade dos fatos ali narrados, pois consigna somente as declarações unilaterais prestadas pelo interessado. Assim sendo, o acórdão recorrido, lastreado em outras provas e circunstâncias dos autos, e não somente no boletim, entendeu provado o evento de acordo com o afirmado pela autora. Para entender de forma diversa, necessário seria reexaminar a prova, o que encontra óbice na Súm n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 174.353-RJ, DJ 17/12/1999. REsp 531.314-MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA MANDATO. Em questão de ordem, a Turma entendeu remeter os autos à Segunda Seção para apreciação do tema da ação de prestação de contas e da utilização ou não da cláusula mandato inserta em contrato de administração de cartão de crédito. REsp 522.491-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PERÍCIA. TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO. É possível ao técnico em edificação e agrimensura realizar perícia judicial que não guarde complexidade. O disposto no art. 145, § 1o e § 2o, do CPC tem que ser interpretado com temperamentos, como no caso. REsp 526.626-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

CDC. SERVIÇOS. ADVOCACIA. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidir norma específica (Lei n. 8.906/1994), seja por não se tratar de atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3o, § 2o, do CDC). REsp 532.377-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. DIREITO INTERNACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. A retirada da recorrente do aeroporto e seu forçoso retorno ao Brasil sem explicações, fato descrito com ensejador de dano material e moral, deu-se em território espanhol. Logo, há incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar a indenizatória, pois a soberania brasileira não se estende aos fatos ocorridos fora de seu território, salvo nas hipóteses do art. 88, I e II, do CPC. Irrelevante, assim, a prevalência dos direitos humanos ou a existência de convênio de cooperação jurídica. Precedente citado: AC 13-RS, DJ 13/12/1993. RO 19-BA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

TESTAMENTO. DESCENDENTE SUCESSÍVEL. PARTE DISPONÍVEL. Diante da hipótese do art. 1.750 do CC/1916, a Turma, apesar de não conhecer do REsp, entendeu que não há que se romper o testamento quando o testador, ao tempo do ato, já possuía vários outros herdeiros necessários e legava somente a parte disponível de sua herança. O Min. Cesar Asfor Rocha acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedente citado do STF: RE 60.087-GB, DJ 19/6/1963. REsp 240.720-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2003.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

PROMOTOR DE JUSTIÇA. ARMA. USO RESTRITO. FORÇAS ARMADAS. A circunstância de o réu ser promotor de Justiça não o exime do registro da arma que pretende portar, nem mesmo o autoriza a portar instrumento de uso proibido ou restrito pela lei - apurou-se mediante perícia que a arma apreendida era de uso restrito das Forças Armadas. Merece ser conhecido e provido o recurso do parquet no sentido de que outra decisão seja proferida, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista pelo § 4º do art. 10 da Lei n. 9.437/1997. REsp 476.461-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. O provimento dos embargos infringentes não se limita aos argumentos da divergência; aqueles podem ser julgados com base em fundamento diverso do voto vencido. Precedentes citados do STF: RE 113.796-MG, DJ 6/11/1987; do STJ: REsp 404.144-RN, DJ 24/3/2003; REsp 243.490-PE, DJ 18/2/2002; REsp 254.885-PE, DJ 11/9/2000, e REsp 297.754-RN, DJ 4/2/2002. REsp 516.919-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2003.

INTEIRO TEOR:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APELAÇÃO. O provimento monocrático à apelação somente se dá quando a decisão recorrida confrontar com a jurisprudência do STJ ou STF (CPC, art. 557, § 1ºA). Precedentes citados: REsp 470.413-RS, DJ 9/5/2003; REsp 418.522-SP, DJ 31/3/2003, e REsp 442.246-RS, DJ 24/2/2003. REsp 539.975-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2003.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FURTO. EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. O texto do art. 19 da Lei n. 6.368/1976 é expresso no sentido de aplicar a isenção ou redução de pena, qualquer que seja o crime cometido, ao agente que o praticar em razão da dependência ou sob efeito de substância entorpecente. Comprovado mediante perícia médica que o réu, na data em que cometeu o crime de furto, tinha sua capacidade de autodeterminação diminuída por ser viciado em tóxico, deve sua pena ser reduzida de um a dois terços. A Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 343.600-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/8/2003.

INTEIRO TEOR:

MINISTRO RELATOR. AFASTAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. FEITO. Prosseguindo no julgamento de questão de ordem suscitada, a Turma decidiu, com base no art. 52, III, do RISTJ, que, ante a necessidade de se submeter ao Ministro Relator nova prova e estando este afastado por mais de 30 dias, impõe-se a redistribuição do feito para oportunizar o conhecimento do acrescido. Remeteu-se à decisão oportuna a questão da exclusão da incidência do art. 162, § 1o, do RISTJ. RHC 12.625-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 21/8/2003.