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Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça - STJ

FONTE

O Tribunal Superior Eleitoral, como instância máxima da justiça eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia e do processo eleitoral no Brasil.

As decisões do STJ incluídas no Vade Mecum Digital demonstram sua função de pacificar o entendimento de normas federais.


  • Informativo - STJ228 de 12/11/2004

    COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Em retificação à notícia publicada no Informativo n. 224, leia-se: A Corte Especial decidiu que compete à Primeira Seção do STJ processar e julgar o conflito de competência quando a ação de origem versar sobre contribuição sindical, ao passo que a contribuição confederativa, não envolvendo direito sindical, é da competência da Segunda Seção. Precedentes citados: CC 36.192-SP, DJ 15/12/2003; CC 17.639-RJ, DJ 22/9/1997 ; CC 16.927-SP, DJ 29/10/1996, e CC 19.637-SP, DJ 8/3/1999. CC 45.522-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/10/2004....

  • Informativo - STJ227 de 05/11/2004

    SÚMULA N. 303-STJ. A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios....

  • Informativo - STJ226 de 29/10/2004

    PIS. COOPERATIVA. CRÉDITO. É certo que as sociedades cooperativas praticam dois tipos de atos: cooperativos e não-cooperativos. Os primeiros, que são praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (art. 79 da Lei n. 5.764/1971), não resultam operação de mercado ou contrato de compra e venda, não gerando faturamento ou receita à sociedade a ponto de ser-lhe imposto o recolhimento do PIS. Trata-se de não-incidência, pura e simples, e não de isenção. Já os atos não-cooperativos, aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, têm clara feição mercant...

  • Informativo - STJ225 de 22/10/2004

    PREFEITO. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO. AÇÕES SUCESSIVAS. Constatada a efetiva prática de vários atos de improbidade administrativa pelo agravado, prefeito, o MP, ao invés de reuni-los em uma única ação, optou por ajuizar várias, sucessivamente, sempre uma nova ação quando da iminência de exaurir-se o prazo de afastamento temporário do mandato, concedido em liminar pelo juízo na ação precedente. Isso acarretou ao prefeito o afastamento contínuo de seu mandato eletivo. Diante disso, após infrutíferos agravos de instrumento requeridos no Tribunal a quo, o prefeito ajuizou, neste Superior Tribunal, suspensão de liminar, ao final concedida pela Presi...