Súmula Anotada 307 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (Súmula n. 307, Segunda Seção, julgado em 6/12/2004, DJ de 15/12/2004, p. 193.) **Excerto dos Precedentes Originários** "FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] O pedido de restituição formulado com base no art. 75, § 3º, da Lei n. 4.728/65, deve ser atendido antes do pagamento dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 439814 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 364) "[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE C MBIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] As Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte há muito consolidaram o entendimento de que, em falência, as restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio preferem a todos os créditos, inclusive os trabalhistas, por se tratar de dinheiro de terceiro em poder do falido, não sujeito à execução concursal. [...]" (REsp 659201 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 365) "[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE C MBIO. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista. [...]" (REsp 469390 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 321) "FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE C MBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista." (REsp 109396 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 305) "[...] Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas. [...] As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido. [...]" (AgRg no REsp 330831 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 331) "FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS. CONTRATO DE C MBIO. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência e recentemente ratificado em julgamento da C. 2ª Seção no REsp n. 316.918//RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio da falida. [...]" (REsp 55025 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209) "FALÊNCIA. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários. [...] De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor, com preterição dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 324482 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 221) "[...] FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição fundado no artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728, de 1965 deve ser atendido antes do pagamento dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 316918 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 09/12/2003, p. 205) "[...] CONCORDATA. CONTRATO DE C MBIO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS. SÚMULA Nº 133/STJ. PREFERÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. [...] 'A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.' (Súmula nº 133/STJ). - Os valores devidos a título de restituição de adiantamento de contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 227708 SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 12/06/2000, p. 115) "FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIAS. APÓS AS LEIS 3.726 E 6.449/1977, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS, DÍVIDAS E ENCARGOS DA MASSA. NA CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO DE INCLUIR OS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MASSA. RESTITUIÇÕES. DEVEM EFETIVAR-SE ANTES DO PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA, POIS OS BENS A QUE SE REFEREM NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALIDO. [...]" (REsp 32959 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997, DJ 20/10/1997, p. 52965) "FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO - CONTRATO DE C MBIO - PREFERÊNCIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O PAGAMENTO DAS RESTITUIÇÕES ORDENADAS, DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE C MBIO, DEVE SER EFETUADO DE IMEDIATO, ANTES DE QUALQUER CRÉDITO, MESMO PRIVILEGIADO. TAL NÃO CONSTITUI, PROPRIAMENTE, ENCARGOS OU DÍVIDAS DA MASSA, MAS SIM, DINHEIRO DE TERCEIRO, EMBORA ARRECADADO NO PODER DO FALIDO, NÃO INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO. [...]" (REsp 56133 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/1995, DJ 21/08/1995, p. 25364) "FALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO. CRÉDITO TRABALHISTA. RESTITUIÇÕES. [...] OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, PORQUE NÃO PROPRIAMENTE CRÉDITOS, MAS DINHEIRO DE TERCEIROS, NÃO PODEM SER HAVIDOS COMO DÍVIDAS OU ENCARGOS DA MASSA, DEVENDO, PORQUE NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO CONCURSO FALIMENTAR, SER PAGOS ANTES DE QUALQUER CREDOR, POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA." (REsp 10021 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/1993, DJ 03/05/1993, p. 7799) "[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESTITUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A LEI DE DÍSSIDIO. [...] O PAGAMENTO DAS RESTITUIÇÕES ORDENADAS NÃO VIOLA A PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...]" (REsp 12100 SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/06/1992, DJ 28/09/1992, p. 16425)