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Informativo do STJ 232 de 10 de Dezembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

SÚMULA N. 307-STJ. A Segunda Seção, em 6 de dezembro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. LITÍGIO. SINDICATO E DIRETOR SINDICAL. VALORES DEVIDOS. ATUAÇÃO. A Seção reafirmou posicionamento no sentido de que é competente a Justiça comum e não a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação entre sindicato e diretor sindical na qual se discutem verbas devidas pela atuação daquele dirigente sindical, com fundamento em disposições do estatuto da entidade. Precedentes citados: CC 27.177-MS, DJ 29/5/2000, e CC 12.681-SP, DJ 17/4/1995. CC 46.632-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. FILHO. Trata-se de remessa pela Terceira Turma de recurso em ação revisional de alimentos em que a controvérsia cinge-se em saber se, atingida a maioridade, cessa automaticamente ou não o dever de alimentar do pai em relação ao filho. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente. O pai terá de fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de dar pensão ao filho. Explicitou-se que completar a maioridade de 18 anos não significa que o filho não irá depender do pai. Precedentes citados: REsp 347.010-SP, DJ 10/2/2003, e REsp 306.791-SP, DJ 26/8/2002. REsp 442.502-SP, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/12/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO NOTURNO. A ajuda de custo tem natureza indenizatória enquanto reparação de gastos efetuados pelo empregado na realização do serviço de interesse do empregador, porém, quando paga habitualmente, como contraprestação do serviço prestado, incorpora-se ao salário e se sujeita ao alcance da contribuição previdenciária. No caso, além da habitualidade, a ajuda de custo para deslocamento noturno foi concedida cumulativamente ao vale-transporte, o que afasta de vez a natureza de reembolso e atrai a incidência da contribuição. Precedente citado: REsp 365.984-PR, DJ 7/10/2002. REsp 610.866-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

IPTU. CESSÃO DE USO. A Turma entendeu que, diante do contrato de cessão de uso por tempo determinado do imóvel de propriedade da União, não há que se falar em cobrança de IPTU da concessionária. O Min. Luiz Fux ressaltou que há recente jurisprudência do STF em defesa da tese da imunidade do acervo patrimonial da União, mesmo que delegado a uso de particulares. Precedente citado do STF: RE 253.394-SP, DJ 11/4/2003. REsp 681.406-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 7/12/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. MS. CABIMENTO. Cabe mandado de segurança para atacar vícios formais de processo administrativo. Precedentes citados: RMS 16.644-RS, DJ 19/12/2003, e RMS 16.450-RS. RMS 18.056-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. QUESTÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. A Turma não conheceu do recurso, reafirmando o entendimento de que é imprescindível o prequestionamento, mesmo que a questão federal tenha surgido quando do julgamento no Tribunal de origem. Precedentes citados: REsp 230.362-CE, DJ 18/2/2002, e REsp 473.839-SP, DJ 10/3/2003. REsp 495.343-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO COLETIVO. Provido o recurso ao entendimento de que, para os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária social, não incide a contribuição previdenciária sobre o abono único concedido ao empregado por força de convenção coletiva, não-habitual e não-integrante de sua remuneração. Precedente citado: REsp 201.936-MG, DJ 1º/7/1999. REsp 434.471-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

IR. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE. A Turma desproveu o recurso, entendendo que a legislação impõe a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e, mesmo que essa não o faça, isso não isenta o contribuinte do pagamento, porque a fonte não o substitui. O contribuinte em nada fica isento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento do imposto que não foi retido pela fonte pagadora. REsp 573.052-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/12/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL E MISTO. No caso, o imóvel é indivisível e misto, pois um quinto foi declarado impenhorável e os demais quatro quintos não. Assim, o bem não admitindo desmembramento, a impenhorabilidade da fração ideal contamina a totalidade do imóvel, inviabilizando sua alienação em hasta pública. Se fosse adotada situação diversa, estaria sendo violado o direito de moradia que se pretende assegurar com a declaração de impenhorabilidade do bem e estaria sendo contrariada a finalidade da Lei n. 8.009/1990, que, nessa hipótese, deve prevalecer em detrimento do direito de crédito. A impenhorabilidade do bem de família garante que o imóvel não será retirado do domínio do beneficiário, objetivo que não seria atingido se fosse, somente, reservada aos recorrentes a correspondente quota-parte do preço alcançado com a hasta pública. Precedentes citados: REsp 200.251- SP, DJ 29/4/2002; REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 56.754-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002. REsp 507.618-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. O arbitramento de honorários de advogado correspondentes a cinco milésimos do valor da causa traduz irrisão ofensiva ao art. 20, § 4º, do CPC. No caso, houve desprezo ao valor da controvérsia e ao trabalho desenvolvido pelo advogado da recorrente. Disso resultaram honorários aviltantes. O acórdão recorrido, evidentemente, faltou com a eqüidade. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito ressalvou seu ponto de vista em sentido contrário à possibilidade de revisão da verba honorária em recurso especial. A Turma deu provimento ao recurso para fixar os honorários em um milhão de reais. Precedente citado: REsp 47.843-RJ, DJ 31/3/1997. REsp 651.226-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DE VEÍCULO. O arrendatário que fez o contrato de seguro do veículo é que deve receber o valor da indenização em caso de sinistro, uma vez que a relação do arrendamento mercantil em nada interfere naquele contrato. REsp 592.764-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 695, CPC. O arrematante de bem colocado em leilão extrajudicial que desiste da arrematação não está sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 695 do CPC. Esse artigo é aplicado quando há uma execução em curso, logo nas arrematações judiciais. Assim, não prevista nos editais qualquer multa em caso de desistência da arrematação, não tem o recorrente direito ao recebimento de nenhum valor pela não-realização do negócio. REsp 573.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. TÍTULO. HIPOTECA. GARANTIA. Mesmo vencido o título de crédito executivo, no caso uma cédula de crédito industrial, permanece o direito à cobrança, pois o credor pode utilizar-se de outros meios para haver seu crédito, tais como a ação monitória, a ação de locupletamento e a ação de cobrança pelo rito ordinário. Logo, persistindo a obrigação principal, que é a dívida e não o título de crédito emitido, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia de dívida, conforme dispõe o art. 849, I, do CPC, sendo incabível declaração de extinção da hipoteca de bem dado em garantia. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 299.118-PI, DJ 3/6/2002. REsp 506.290-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO. EXISTÊNCIA. BENS. ESPÓLIO. Trata-se de ação de sonegados movida por três filhas herdeiras do de cujus contra outros dois irmãos. As circunstâncias específicas do caso revelam uma conturbada disputa patrimonial envolvendo aparente sonegação fiscal, comportamento irregular do ex-inventariante no exercício do cargo e escamoteamento de depósito no exterior. Nada disso constou das primeiras declarações do primeiro inventariante e, no exame do mérito pelo juiz singular, concluiu-se que também os imóveis arrolados na inicial da lide teriam integrado o patrimônio dos dois filhos recorridos como doação indireta e não como aquisição com recursos próprios deles. As declarações finais, mesmo que imperfeitas na dicção do acórdão que verificou a partilha, foram apresentadas, e delas não constaram os imóveis tidos como sonegados. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar a carência da ação e determinar que o TJ prossiga o julgamento do mérito das apelações interpostas pelos réus. REsp 586.807-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HC. TRANSFERÊNCIA. PRISÃO. REGIME ESPECIAL. MAGISTRADO. OPERAÇÃO ANACONDA. A Turma, por maioria, negou pedido de transferência de prisão a juiz acusado de envolvimento com quadrilha que vendia sentenças judiciais, magistrado preso após a investigação federal intitulada Operação Anaconda. O paciente pretendia que fosse anulada a última transferência por considerá-la arbitrária e ilegal, uma vez que se encontra encarcerado juntamente com outros presos já condenados, embora todos portadores de nível universitário, assim detentores de regime especial. Conforme informação da Secretaria de Administração da penitenciária, aquela unidade prisional não dispõe de cela individual. Note-se que houve a concordância do MP para a remoção do paciente para aquele presídio, sendo impossível mantê-lo nas dependências da Polícia Federal, onde se encontrava provisoriamente, por não haver acomodações adequadas aos custodiados em regime especial, além da proximidade com os demais presos da Operação Anaconda. Assinalou-se, ainda, que os comandos da Marinha, Exército, Aeronáutica, polícias civil e militar estadual alegaram não ter condições de recebê-lo. Outrossim, apesar da impetração do habeas corpus, há manifestação do paciente concordando em continuar custodiado no presídio da última transferência. Entretanto a defesa do paciente tem insistido no exame da postulação e, para espancar dúvidas, no dizer do Min. Relator, analisou-se a pretensão. Quanto à alegada vedação ao direito de assistência médica ao paciente, não restou comprovada a necessidade e a urgência para realizá-la. HC 37.139-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 7/12/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO. REFIS. RECEBIMENTO. DENÚNCIA. VIGÊNCIA. LIMINAR. Trata-se de RHC de diretores de empresa denunciados como incursos nas penas do art. 168-A, § 1º, I, do CP (apropriação indébita previdenciária). Os pacientes informam que os débitos em questão estavam inicialmente incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), mas foram excluídos do benefício por portaria do Comitê Gestor desse programa. Foi interposta ação cautelar inominada para anular os efeitos da portaria, restando indeferido o pedido liminar. Dessa decisão, houve agravo de instrumento, sendo liminarmente suspenso o ato administrativo. Depois desses fatos, o juízo federal recebeu a denúncia oferecida pelo MP e, em seguida, após um mês, o agravo foi desprovido, sendo cassada a liminar. Impetraram, então, os recorrentes HC ao argumento de que, quando do oferecimento da denúncia, estavam sob o abrigo da decisão judicial prolatada no agravo que restabeleceu a situação regular da empresa que foi denegado. A Turma negou provimento ao recurso, uma vez que, julgado o agravo e, conseqüentemente, cassada a liminar pelo órgão colegiado, essa decisão gera efeitos ex tunc, restabelecendo a situação anterior. RHC 16.538-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

HC. CALÚNIA. ADVOGADO. IMUNIDADE JURÍDICA. Trata-se de HC contra decisão de câmara de Tribunal de Alçada que concedeu em parte o writ e denegou a ordem, preservando a ação penal a que o paciente responde como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 138, caput, c/c os arts. 141, I e III, e 70, do CP. O paciente, advogado em causa própria, em outros processos criminais (queixas), requereu a juntada de matérias jornalísticas que se reportam a entrevistas concedidas por ele nas quais reprova conduta supostamente criminosa de funcionários do fórum (em que decisão judicial anterior concluíra pela falta de prova quanto à pratica de ilegalidades). A Turma concedeu a ordem apenas para suspender o indiciamento do paciente porquanto, já proposta a ação penal, tal procedimento constitui ilegalidade - ato próprio da fase inquisitorial, já ultrapassada e dispensada pelo MP. Explicitou o Min. Relator que, diversamente do sustentado pelo impetrante, a denúncia se ajusta à norma de sua validade, descrevendo com suficiência fatos típicos que, como descritos, não permitem o trancamento da ação penal. Bem como acertada a conclusão do acórdão recorrido, quanto à certeza dos destinatários da ofensa. Além de que não há a decadência do direito de representação como alegado, porquanto o fato imputado ao paciente não está vinculado às entrevistas dadas, mas ao fato de fazer juntar aos autos de duas queixas-crime, que ele movia contra terceiras pessoas, os recortes das matérias jornalísticas reproduzindo as entrevistas. Outrossim, a conduta do paciente não é abrangida pela imunidade judiciária, uma vez que o STF já formou entendimento no sentido de que a imunidade processual conferida aos advogados (arts. 133, CF/1988, e art. 142, I, do CP) não abrange o delito de calúnia. Precedentes citados: REsp 506.593-SC, DJ 3/11/2003; RHC 11.324-SP, DJ 12/11/2001, e RHC 10.205-RJ, DJ 6/11/2000. HC 27.389-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7/12/2004.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. Na espécie, o defensor dativo foi intimado para a sessão de julgamento da apelação por meio da imprensa oficial e pessoalmente quanto ao julgado, mas não interpôs recurso. Note-se que o Tribunal de Justiça não cuidou do tema na revisão criminal, pois, conforme explica o Min. Relator, pelo que se depreende do acórdão recorrido, a matéria não foi suscitada. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a fim de que, intimado pessoalmente o defensor nomeado, seja então a apelação de novo julgada. Precedente citado: HC 35.280-SP, DJ 18/10/2004. HC 36.560-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/10/2004.