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Informativo do STJ 231 de 03 de Dezembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

ERESP. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. A Corte Especial proveu os embargos ao entendimento de que o relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de origem quando em consonância com a jurisprudência do STJ. Não se aplica o art. 557 do CPC se a súmula do Tribunal local é contrária à jurisprudência desta Corte. EREsp 223.651-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/12/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO. BENS. INDISPONIBILIDADE. EX-DIRIGENTES. BANCO ESTATAL. A Corte Especial, por maioria, decidiu que compete à Segunda Seção do STJ processar e julgar o recurso especial interposto contra acórdão que manteve a liminar concessiva de indisponibilidade de bens de ex-dirigentes de banco estadual, a fim de garantir futura ação de conhecimento para apuração de responsabilidade civil. CC 30.792-RO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 1º/12/2004.

INTEIRO TEOR:

PETRÓLEO. ROYALTIES. REPARTIÇÃO. ANP. MUNICÍPIOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ao prosseguir o julgamento, com o voto de desempate do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo ao entendimento de que descabe suspensão de liminar, já que não causa lesão à ordem econômica o ato da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que, para efeito de pagamento de royalties, incluiu na "zona de produção principal" de petróleo e gás natural da Bacia de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, os Municípios de Niterói, Rio de Janeiro e outros, reduzindo, desse modo, o repasse de verba da quota dos municípios ora requerentes, situados na Baixada Fluminense. Descabe, no mais, responsabilizar os gastos das contas públicas pela redução da receita de royalties, com a ampliação da referida zona nos orçamentos municipais. Ademais, carece de requisitos legais a pretendida suspensão de liminar, que impediria, sim, os municípios mais populosos de receber, desde logo, os repasses de royalties, impossibilitando-lhes o custeio de necessidades básicas de seus habitantes. AgRg no Ag na SL 79-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 1º/12/2004.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. Em questão de ordem, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial fixou que a competência para julgar será sempre da Terceira Seção, quando há cumulação sucessiva de pedidos em ações que visem à desconstituição do ato do superintendente do INSS, que condiciona a aposentadoria à exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias, ou ações em que a parte pede, especificamente, a exoneração das contribuições previdenciárias para, posteriormente, solicitar a aposentadoria. Questão de Ordem no REsp 497.754-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/12/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ENTREGA. JUÍZO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. A Corte Especial proveu o EREsp reafirmando a tese de que a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. Sendo assim, a execução fiscal continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados e o dinheiro resultante dessa alienação será entregue ao juízo da falência para rateio, observadas as preferências legais. Note-se que, embora os créditos fiscais não estejam sujeitos à habilitação no juízo falimentar, não se livram de classificação para disputa de preferência com os créditos trabalhistas (DL n. 7.661/1945, art. 126). Precedentes citados: REsp 188.148-RS, DJ 27/5/2003, e EREsp 444.964-RS, DJ 9/12/2003. EREsp 536.033-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2004 (Ver Informativo n. 193) .

INTEIRO TEOR:

RESP. AR. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. Trata-se de remessa da Terceira Turma em que o espólio ajuizou ação para anular a primeira transação de venda de imóvel, obtendo a declaração da nulidade da escritura pública e o cancelamento dos registros de vendas em virtude de fraude. Os recorrentes (terceiros em relação à ação original) interpuseram ação rescisória, na qual sustentam que deveriam participar da ação original por serem litisconsortes necessários, além de afirmarem desconhecê-la em razão de não haver registro do litígio quando da aquisição do imóvel. O Min. Relator explicitou que a questão não envolve só a matéria de cabimento de recurso especial em ação rescisória, mas se trata de saber se se aplica à espécie o art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário) ou o art. 42, § 3º, do mesmo diploma legal (substituição processual) como entendeu o acórdão recorrido. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu e proveu o recurso, determinando a rescisão do julgado rescindendo para que o processo seja anulado desde a decisão saneadora, a fim de que sejam citados os litisconsortes necessários e se prossiga no julgamento da causa, como de direito. Argumentou o Min. Relator que, quando existir violação literal da disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão da rescisória com base no art. 485, V, do CPC, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, dando ensejo à interposição de REsp, com base na alínea a do permissivo constitucional, porquanto os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles agitados no aresto proferido na ação rescisória. Outrossim, se o terceiro adquire bem e não há o registro do litígio conforme exige o art. 167 da Lei n. 6.015/1973, pode ser alcançado pela coisa julgada, portanto deve ser citado como litisconsorte passivo necessário. Ressaltou-se que a Corte Especial, em duas ocasiões, havia sufragado tese no sentido de que, em ação rescisória, não se pode limitar-se aos fundamentos da ação, ainda que essa seja lastreada em violação de lei, mas essas decisões foram tomadas por apertada maioria e na ausência de alguns de seus membros, mormente haja decisões em outras Turmas na tese ora firmada. Precedentes citados: REsp 489.562-SE, DJ 6/10/2003, e REsp 354.342-CE, DJ 2/8/2004. REsp 476.665-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 1º/12/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 CPC. POSTAGEM. TEMPESTIVIDADE. O agravo de instrumento disposto no art. 525 do CPC é considerado tempestivo se postado no correio, com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que protocolado na Secretaria do Tribunal a quo posteriormente àquele prazo. Precedente citado: REsp 172.330-SP, DJ 13/8/2001. REsp 636.272-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ATIVIDADE EMPRESARIAL. CORTE DE PAPEL. INCIDÊNCIA. ISS. A atividade empresarial de corte de papel por encomenda de terceiro constitui fato imponível de ISS e não ICMS, a teor do disposto no DL n. 406/1968. Precedente citado: REsp 123.558-RJ, DJ 29/11/1999. REsp 126.939-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/12/2004 (Ver Informativo n. 35).

INTEIRO TEOR:

DECRETO. NULIDADE. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. Trata-se de recurso interposto de acórdão do Tribunal de Justiça estadual o qual cancelou o ato governamental que, por decreto, declarou nulo acordo de acionistas. O Estado estava autorizado por lei a alienar as ações da companhia de saneamento estadual de sua propriedade, da forma prevista no edital, documento no qual estavam estabelecidos os limites e contornos da negociação, de tal maneira que o acordo de acionistas foi, na verdade, a materialização de um compromisso assumido, quando foi outra empresa proclamada vencedora em licitação. Segundo o Estado, no acordo havia cláusula que, na prática, levava o acionista majoritário a submeter-se às deliberações da empresa particular, sócia minoritária, em desacordo com o princípio da preponderância do poder público. Seja pela forma como procedeu ao Estado, sem observar o devido processo legal para anular o ato, seja pela inexistência do defeito competencial ou substancial, o certo é que houve, por parte dele, o cometimento de um ato ilegal e abusivo, o qual merece censura judicial. A Turma afastou a preliminar de perda de objeto e, no mérito, concedeu a segurança para decretar a nulidade do texto legal que extinguiu o acordo de acionistas, confirmando a liminar concedida no início de julho/2004, independentemente da revogação de 13/9/2004. RMS 18.769-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

IR. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA. A falta de cumprimento do dever de recolher o pagamento na fonte, ainda que importe responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte que auferiu a renda de oferecê-la à tributação, por ocasião da declaração anual. Como aliás, ocorreria se tivesse havido recolhimento na fonte. Em que pese o erro do retentor não constituir fato impeditivo de que se exija a exação daquele que efetivamente obteve acréscimo patrimonial, não se pode chegar ao extremo de, ao afastar a responsabilidade daquela, permitir também a cobrança de multa deste. Precedente citado: REsp 416.858-SC, DJ 15/3/2004. REsp 644.223-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 2/12/2004.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO. COMISSÃO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA. A Turma proveu parcialmente o recurso ao entendimento de que o contrato de representação comercial, por se assemelhar a contrato de trabalho, acarreta o dever de indenização no caso de rescisão desmotivada e por iniciativa de representado, não se aplicando o art. 35 da Lei n. 4.886/1965 por inocorrência das hipóteses nele previstas. Outrossim, é devido, também, o pagamento de comissão por representação comercial em razão de negócios realizados. Precedentes citados: REsp 4.474-SP, DJ 1º/7/1991, e REsp 9.144-MG, DJ 1º/7/1991. REsp 577.864-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 30/11/2004.

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo inquestionável a legitimidade do Ministério Público em ação indenizatória referente a acidente aéreo, mormente pela sua repercussão e pela presença de incapazes. Cabível o pedido cautelar do Parquet estadual, ex vi dos arts. 798 e 799 do CPC, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional pleiteada, fundada, no conjunto das em provas, de inviável reapreciação em sede de REsp. Precedentes citados: MC 6.104-PE, DJ 30/6/2003, e REsp 148.087-SP, DJ 20/11/2000. REsp 506.321-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/11/2004.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Trata-se de indenização para reparação de danos morais decorrentes de protesto indevido de título já quitado. A controvérsia cinge-se em saber se houve supressão de grau de jurisdição por ocasião do julgamento dos embargos infringentes quando, após concluir pela legitimidade da autora, prosseguiu no julgamento do mérito, analisando se o dano moral estava configurado ou não. Note-se que a matéria, conforme explicitou a Min. Relatora, está prequestionada, embora ausentes a referência aos dispositivos legais. Evidenciou, também, que o acórdão da apelação só se limitou a declarar a ilegitimidade ativa da empresa recorrente. A Turma deu provimento ao recurso para, restringindo o alcance dos embargos infringentes à confirmação da legitimidade ativa da recorrente, ensejar o prosseguimento do julgamento da apelação. Ressaltou-se que a ausência de debate da matéria de mérito na apelação inviabiliza a apreciação dessas questões nos embargos infringentes, em conformidade com a disposição legal e a doutrina. REsp 554.784-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

ESPÓLIO. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. Em ação de cobrança de taxas condominiais, o ora recorrido argüiu ilegitimidade passiva ao argumento de que o proprietário do imóvel era seu pai, falecido e, por isso, o espólio é que deveria integrar o pólo passivo da demanda. A Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, a fim de que se prossiga o julgamento da apelação, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva. Entendeu-se que, embora a regra geral seja a de que a ação deveria ser proposta contra o espólio, pois, até a realização da partilha, é quem responde pelos débitos do falecido, na espécie, há uma peculiaridade que modifica essa regra: o fato de o recorrido ser herdeiro do proprietário e estar na posse do imóvel, objeto da cobrança das taxas condominiais. Sendo assim, como usufrutuário dos serviços prestados pelo condomínio, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Aplicou-se, também, o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 (cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio) e art. 23, XII, da Lei n. 8.245/1991 (obrigação do locatário ao pagamento das despesas de condomínio). REsp 539.643-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO. CÔNJUGE. Trata-se de ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel proposta pelo ora recorrido. Note-se que a controvérsia requer o exame de duas nulidades suscitadas pelo recorrente, quais sejam: saber se a ausência do valor do débito e da intimação do cônjuge no documento de notificação de mora e a falta da citação do cônjuge no processo de conhecimento determinavam nulidades insanáveis e passíveis de macular o processo desde o momento de sua prática. A Turma, por maioria, não conheceu o recurso, considerando que o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie. Argumentou a Min. Relatora que tanto a citação do cônjuge para figurar no pólo passivo da ação de contrato quanto sua intimação para constituição da mora, nas hipóteses de apenas o marido ter firmado o compromisso de compra e venda, são desnecessárias. Aplica-se o fundamento jurídico de que a promessa de compra e venda gera somente efeitos obrigacionais, não sendo assim a outorga da mulher requisito de validade do pacto firmado. Assim, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo e prescindível a notificação para a regular constituição da mora, uma vez que não se funda no direito de propriedade, mas no direito contratual. Precedentes citados do STF: RE 99.877-SP, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 37.466-RS, DJ 3/2/1997. REsp 677.117-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DEFEITO FORMAL. Trata-se, na espécie, de embargos do devedor opostos à execução fundada em nota promissória cuja data de emissão e local foram lançados após uma primeira tentativa de executá-la. Na primeira ação de execução, o Tribunal a quo decidiu extingui-la, pois havia defeito formal na nota promissória (falta de local e data de emissão), afirmando expressamente que o credor só poderia satisfazer a cobrança de seu crédito por meio da via ordinária. Logo ele não poderia preencher o título e interpor novamente outra ação de execução, uma vez que transitou em julgado o acórdão, restando-lhe o processo de conhecimento para recebimento de seu crédito. Assim a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 573.650-PR, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO. EMPREITEIRA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. A empreitante, empresa concessionária de energia elétrica, não teve qualquer participação no acidente que vitimou empregado de empreiteira contratada para prestar serviço. A empreitante só responderia civilmente se tivesse, também, o dever de zelar pela segurança da obra ou se agisse com culpa escolhendo empreiteiro inidôneo ou insolvente. Assim, o empreiteiro, como empregador, responde, pelo Direito comum, perante os sucessores do empregado falecido, até mesmo no caso de culpa levíssima. REsp 467.252-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A contestação oferecida em uma primeira ação de usucapião, que foi julgada por falta de comprovação de ser a autora possuidora do imóvel e por falta do lapso de tempo exigido para usucapir, não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. A oposição que trata o art. 550 do CC/1916 refere-se a medidas efetivas que visem a quebrar a continuidade da posse. Comprovada a posse desde o ano de 1947, sem qualquer medida judicial ou extrajudicial para interromper a posse mansa e pacífica dos possuidores, deve ser reconhecido o direito ao usucapião pretendido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 234.240-SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 2/12/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. OBRA FOTOGRÁFICA. PUBLICAÇÃO. A empresa ré publicou fotos em seu jornal sem a devida indicação da autoria ou mesmo contraprestação pecuniária, do que resultou sua condenação a indenizar o autor. Com o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento, houve liquidação por artigos, discutindo-se, nas instâncias ordinárias, o valor da indenização. Nesse panorama, a Turma, ao prosseguir o julgamento mediante o voto-desempate do Min. Barros Monteiro, entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido ao que firmado na apelação, visto que, nos próprios termos da petição inicial, buscou-se a indenização das fotos publicadas no caderno de classificados, e não em todo o jornal, como pleiteou, agora, a autora. Note-se que a sentença, embora não tenha feito alusão a isso na parte dispositiva, fê-lo expressamente em sua motivação. Resta, assim, aplicar o disposto no art. 610 do CPC e vedar a extrapolação na liquidação do que foi decidido no processo de conhecimento. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu que as fotos publicadas também nos outros cadernos do jornal apenas alertavam o leitor das páginas dos classificados. REsp 333.312-RJ, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 2/12/2004.

INTEIRO TEOR:

DESERÇÃO. PREPARO. FÉRIAS FORENSES. Não há desobediência ao art. 511 do CPC se a juntada do preparo é feita em momento posterior à interposição do recurso, ambas durante as férias forenses, quando há suspensão dos prazos. Precedentes citados: REsp 277.284-DF, DJ 12/3/2001; REsp 188.955-MG, DJ 8/3/1999, e REsp 149.224-MG, DJ 15/12/1997. REsp 633.419-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/12/2004 (ver Informativo n. 221).

INTEIRO TEOR:

RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEFEITOS. LEGITIMIDADE. FINANCIADOR. Os recorrentes adquiriram imóvel mediante escritura pública com pacto adjeto de hipoteca e financiamento. Porém, após serem imitidos na posse, constataram uma série de irregularidades no imóvel, tal como área menor do que a permitida pela norma de edificações locais e falta de revestimento, o que ocasionou rachaduras e infiltrações. Assim, propuseram a rescisão contratual contra o banco financiador e a construtora. O juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e condenou a construtora, mas o Tribunal de Justiça anulou a sentença por incompetência do juízo, ao considerar essa exclusão. Diante disso, a Turma entendeu que a promessa de compra e venda não poderia subsistir sem o financiamento, visto haver interdependência entre os contratos, e firmou que a instituição financeira é parte legítima no feito. Note-se que o banco não se limitou a financiar a construção do imóvel, propiciou, também, meios para que os recorrentes adquirissem as unidades. Firmada a legitimidade do banco, a Turma entendeu competente a Vara da Fazenda Pública e determinou que os autos retornassem àquele juízo para exame do mérito em relação à financeira. Precedentes citados: REsp 51.169-RS, DJ 28/2/2000, e REsp 647.372-SC. REsp 331.340-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/2004.