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Informativo do STJ 230 de 26 de Novembro de 2004

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE. SÓCIO-GERENTE. EMPRESA DISSOLVIDA. CITAÇÃO. A Seção negou provimento aos embargos, sobretudo por falta de requisitos de admissibilidade, referentes à possibilidade de recebimento de embargos de terceiro como embargos do devedor, em defesa de sócio-gerente citado na condição de devedor para compor o pólo passivo da execução fiscal. Porém anotou que, caso não ultrapassado o trintídio previsto no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência vem admitindo na hipótese o processamento dos embargos de terceiros como embargos do devedor. Precedente citado: REsp 508.333-RS, DJ 15/12/2003. EREsp 98.484-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 24/11/2004.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO.  SUB-ROGAÇÃO. Houve reclamação trabalhista que resultou sentença com trânsito em julgado, condenando a reclamada em determinada quantia. Esse crédito foi transferido pelo reclamante para outra pessoa, a qual ajuizou ação de cobrança contra a reclamada. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que aquela ação é de competência do juízo de Direito e não da Justiça do Trabalho. CC 20.148-SC, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA. CONVÊNIO ODONTOLÓGICO. DENTISTA CONVENIADA. A empresa que administra convênio odontológico exerceu seu direito de regresso contra a cirurgiã-dentista conveniada que causou danos materiais quando de tratamento ministrado em cliente de seu plano odontológico. Nessa hipótese, a Seção, diante de seus precedentes a respeito de competência em casos de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, entendeu ser a ação de competência da Justiça comum estadual. Precedentes citados: CC 17.971-MG, DJ 6/4/1998, e CC 20.170-DF, DJ 25/9/2000. CC 43.888-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/11/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DEVEDOR FALIDO. Reconhecida por sentença com trânsito em julgado a solidariedade entre as empresas devedoras, é facultado ao credor exigir de qualquer uma delas seu crédito trabalhista. Visto que aquele optou por mover a execução apenas contra a empresa devedora solvente, não há que se falar em atração da competência do juízo falimentar. Precedentes citados: REsp 165.219-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 68.210-MS, DJ 7/10/1996. EDcl no AgRg no CC 39.984-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/11/2004.

INTEIRO TEOR:

QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO. CONFLITO. COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO. POSTERIOR. DECLINAÇÃO. TRIBUNAL DE ALÇADA. O conflito de competência foi decidido firmando-se a competência da Justiça comum estadual para dirimir a ação. O juiz de Direito cumpriu a decisão do STJ e julgou a ação, porém, quando da apelação, o Tribunal de Alçada estadual entendeu declinar a competência para a Justiça do Trabalho, desconhecendo o firmado no referido conflito. Diante da remessa dos autos, o juízo trabalhista, a conselho do corregedor, fez representação a este Superior Tribunal com o desiderato de solucionar a questão. Nesse panorama, ao tomar conhecimento dessa representação, a Seção decidiu determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Alçada estadual para que prossiga no julgamento do feito, considerando a decisão desta Corte de declarar competente a Justiça comum estadual. Questão de Ordem no CC 34.474-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 24/11/2004.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO. MÍNIMO-LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. INADMISSIBILIDADE. Trata-se, na espécie, de paciente condenado pelo Tribunal a quo a cumprir 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, com pagamento de 13 dias-multa, em razão de prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. A Seção, por maioria, entendeu que, fixada a pena-base no mínimo legal, deve-se estabelecer o regime inicial semi-aberto ao condenado não-reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito anos. Seria contraditório estabelecer a pena-base no mínimo legal por inexistência de motivos hábeis a sua exasperação e, a seguir, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase de aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme dispõe o art. 33, § 2º, do CP. Assim, a Seção, por maioria, concedeu a ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena a que foi condenado no regime semi-aberto. Precedentes citados: HC 35.014-SP, DJ 6/9/2004, e HC 30.325-SP, DJ 16/11/2004. HC 28.889-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 24/11/2004.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. Trata-se de mandado de segurança com objetivo de reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS. Segundo o Min. Relator, a controvérsia cinge-se em saber se, para sua possível transferência a terceiro dos créditos de ICMS decorrentes de exportação de madeira, é necessário ou não que lei estadual regulamente a LC n. 87/1996 (que dispôs sobre a instituição do ICMS pelos Estados e Distrito Federal). Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. Explicitou-se que se trata de norma plena, não sendo necessária a edição de lei estadual regulamentadora para viabilizar o exercício do direito previsto no art. 3º, II, LC n. 87/1996, uma vez que se trata de exportação de madeira. Precedente citado: RMS 13.544-PA, DJ 2/6/2000. RMS 13969-PA" target="new">RMS 13.969-PA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/11/2004.

INTEIRO TEOR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO TARDIA. JUÍZO A QUO. Não pode surtir efeito a retratação de Presidente do Tribunal a quo quanto à originária inadmissão do recurso especial, se o agravo de instrumento da empresa foi processado, restando improvido pelo Min. Relator designado e, interposto o agravo regimental, a Turma também lhe negou provimento. Inclusive, já transitou em julgado o acórdão. Note-se que cabe ao STJ a última palavra quanto à admissibilidade da irresignação do recurso especial, o que impôs o não-conhecimento do REsp da empresa pela Turma. Outrossim, as empresas agroindustriais, no regime anterior à vigência da Lei n. 8.212/1991, sujeitam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, uma vez que a unificação da previdência rural e urbana só ocorreu com a edição da citada lei. Sendo assim, a Turma conheceu parcialmente do recurso do INSS porque a empresa objetivava a anulação de débitos tributários ocorridos no período de 1971 a 1991." target="new"> REsp 325.858-AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2004.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. A questão versa em saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado à alegação de prisão ilegal. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o dies a quo é a data do trânsito em julgado da sentença na esfera criminal. Entretanto a hipótese dos autos é de arquivamento de inquérito policial, por isso que o autor alegou ter sido preso ilegalmente. Ele chegou a ser indiciado, mas não chegou a ser ajuizada a ação penal. O Min. Relator explicitou que, nesse caso, o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória moral conta-se da data do arquivamento do inquérito policial. Outrossim, não se pode aplicar o art. 200 do CC/2002 a fatos ocorridos anteriores à sua vigência. Afirmou ainda ser diversa a hipótese de ação de indenização calcada em reparação de dano ex delicto e ação de dano moral pela veiculação de representação penal arquivada. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 618.934-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2004.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. HOSPITAL PÚBLICO. MORTES. NEONATOS. Limita-se a controvérsia em determinar se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, com o objetivo de condenar por danos morais Estado da Federação e indenizar os usuários do serviço de saúde público em decorrência da morte de muitos desses usuários, dentre eles, vários recém-nascidos, por deficiência de assepsia material ou humana em hospital público. Explicitou-se que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela de interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos após a CF/1988, art. 29, III. Nessas ações, no dizer do Min. Relator, a despersonalização desses interesses consiste em que o MP não veicula a pretensão em quem quer que seja individualmente, mas, genericamente, por via de prejudicialidade, influência nas esferas individuais - a todos os prejudicados, caso não tenham promovido a ação própria. Precedentes citados: REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002; REsp 255.947-SP, DJ 8/4/2002; REsp 286.732-RJ, DJ 12/11/2001; RMS 8.785-RS, DJ 22/5/2000; REsp 242.643-SC, DJ 18/12/2000; REsp 124.236-MA, DJ 4/5/1998, e REsp 58.682-MG, DJ 16/12/1996. REsp 637.332-RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2004.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EDCL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO. TRIBUNAL A QUO. O Estado interpôs o especial ao fundamento de que haveria ofensa ao art. 535 do CPC. Sucede que seus embargos de declaração não foram sequer julgados pelo Tribunal a quo, mas sim apenas os embargos da outra parte. Diante disso, a Turma, em preliminar, entendeu converter o julgamento em diligência, com o fito de que sejam julgados aqueles embargos, além de declarar prejudicados os especiais de ambas as partes. REsp 606.421-BA, Rel. Min. Castro Meira, em 23/11/2004.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ACIDENTE DO TRABALHO. LER. INDENIZAÇÃO. A Turma entendeu que se inclui no conceito de acidente do trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho exercido na empresa, provocando lesões que causem incapacidade laborativa. Na espécie, devido às condições agressivas de trabalho, o recorrente contraiu enfermidades incapacitantes, apresentando quadro de LER - lesões por esforços repetitivos (caracterizado como síndrome de impacto bilateral, com tendinite de supra-espinhoso e problemas na coluna). Assim, aplicando o direito à espécie, a Turma condenou a ré a pagar a indenização de 50% do capital segurado (trinta vezes o salário percebido pelo obreiro à data da perícia) acrescida de correção monetária a contar da referida data mais juros de 0,5 % ao mês, a contar da citação, custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Precedentes citados: REsp 242.104-SP, DJ 22/5/2000; REsp 254.469-SP, DJ 10/6/2002, e REsp 237.594-SP, DJ 8/3/2000. REsp 324.197-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 23/11/2004.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. O foro competente para processar e julgar a ação de indenização por acidente do trabalho é o do lugar do ato ou fato nos termos do art. 100, V, a, do CPC. Assim, compete ao foro da Comarca de Cubatão julgar a ação indenizatória por acidente de trabalho, pois nesta cidade é que a empregada autora teria contraído leucopenia. Precedentes citados: REsp 167.725-RJ, DJ 20/11/2000; REsp 112.177-SP, DJ 8/9/1998, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004. REsp 655.206-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2004.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na espécie, a recorrida, psicóloga, teve seu nome inserido em site de encontros na internet pertencente à empresa-recorrente, como pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual, inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho. Tal fato causou graves danos à reputação e à imagem da recorrida, vindo esta a ter receio de até perder o emprego. Assim, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo que condenou a empresa recorrente a pagar indenização no valor de 200 salários mínimos à recorrida, a título de dano moral. REsp 566.468-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 23/11/2004.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

VENDA. PRODUTO. PRAZO. VALIDADE. VENCIDO. A exposição ou depósito de produtos destinados à venda com prazo de validade vencido é fato que se encontra tipificado na legislação penal (Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX - condições impróprias ao consumo) como crime formal, que dispensa a realização de perícia para atestar sua efetiva impropriedade, tendo em vista que a mera transgressão da norma legal caracteriza o delito, que é de perigo presumido. Precedentes citados: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999, e REsp 307.415-SP, DJ 11/11/2002. HC 38.200-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2004.

INTEIRO TEOR:

DILIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO. PARTES LITIGANTES. A matéria é sobre a possibilidade de solicitação de informações a entidades governamentais em sede de execução para a localização de endereço do devedor, bem como de relação de bens sujeitos à constrição judicial. Este Superior Tribunal, em situações assemelhadas à presente, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais, com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para a penhora, somente se justifica em hipóteses excepcionais, após o exaurimento de todos os demais meios possíveis realizados pelo credor, sendo, ainda, necessária a presença de motivos relevantes, bem como a existência de ordem judicial devidamente fundamentada. Aqui se trata de execução de débito locatício proposta contra fiador. Após duas diligências promovidas por oficial de justiça para a localização do executado, o exeqüente pleiteou que fossem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal para a localização de bens do executado. Sem a existência de qualquer decisão judicial acerca do pleito, o cartório expediu os referidos ofícios. Nesse contexto, exsurge certo que não restou configurada a excepcionalidade da hipótese e tampouco qualquer motivo relevante de interesse público ou social, não se justificando a medida simplesmente no interesse particular do credor em localizar endereço e bens do devedor, mormente porque ainda não estavam exauridos todos os demais meios para a consecução da diligência. Não compete ao Judiciário promover diligências que cabem às partes litigantes, a não ser excepcionalmente. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 659.127-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo Fonseca, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2004.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO. DUAS PESSOAS. UM DELES MENOR. Junto de pessoa inimputável, menor de dezoito anos, o paciente subtraiu quantidade de alho avaliada em duzentos e treze reais. Foi denunciado, em concurso formal, por furto simples e corrupção de menores (arts. 155 do CP e 1º da Lei n. 2.252/1954). Quanto ao furto, foi condenado na sua forma qualificada, e lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e doze dias-multa. Foi, no entanto, absolvido do crime de corrupção de menores. O Min. Relator entendeu que o caso não era o de, simplesmente, dar-se ao fato definição jurídica diversa, caso do art. 383 (emendatio libelli), mas o de se alterar o fato, dando-se-lhe nova definição jurídica, caso do art. 384 (mutatio libelli), ambos do CPP. Seria desperdício de tempo anular-se o processo porque, segundo ele, é o caso de furto simples e não concurso de pessoas (uma era menor, por isso, penalmente, ele não concorria para o crime, isto é, penalmente, ele não participava do evento). A Turma, por maioria, concedeu a ordem para afastar do caso a qualificação prevista no inciso IV do art. 155 do CP e determinar a readequação da pena. HC 38.097-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/11/2004.

INTEIRO TEOR:

FURTO. COMPORTAMENTO SOCIALMENTE REPROVÁVEL. No caso, o recorrido violou o tamponamento do registro de água realizado pela companhia de abastecimento local e passou a usufruir do serviço sem o devido pagamento. A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Se parece claro que o furto de uns poucos litros de água potável não ensejaria o acionamento da máquina jurídico-penal do Estado, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada, por outro lado, não se deve esquecer que tal conduta se mostra bastante reprovável sob o ponto de vista de sua repercussão social. Inaceitável a complacência do Estado para com aqueles que, em condições de arcar com as respectivas contraprestações, venham a usufruir irregularmente e de forma gratuita de bens e serviços públicos em detrimento da grande maioria da população. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. REsp 406.986-MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2004.

INTEIRO TEOR:

LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. A Turma conheceu do writ, entendendo que seu não-conhecimento devolve a matéria à instância superior, mas denegou-o à falta de constrangimento ilegal na decisão judicial que indeferiu o pedido de restabelecimento de livramento condicional, sem ouvir previamente o réu, que se achava foragido. A impossibilidade de ouvi-lo não impede a revogação do benefício, uma vez que a exigência legal de sua prévia audiência, ex vi do art. 143 da Lei de Execução Penal, apenas incide quando o apenado estiver presente. Todavia a expressão "acusados em geral" , inscrita na garantia do direito à ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes", compreende os imputados no processo de execução penal. Assim, a revogação do livramento condicional depende não só da oitiva prévia do liberado presente, mas também de sua defesa. Outrossim, ouvida, sem mais, a Defensoria Pública, conforme art. 5, LV, da CF/1988, que renovou a intimação pessoal do réu foragido. HC 32.750-SP, Rel Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 24/11/2004.