Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 50 de 24 de Agosto de 2005
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre 24 de agosto de 2005.
O inciso VII do art. 53 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 - ... ... VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; ..."
O inciso XIV do art. 82 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 82 - ... ... XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; ..."
O inciso VII do art. 93 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 93 - ... ... VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;"
O inciso IV do § 1º e o inciso VIII do § 2º do art. 95 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - ... ... § 1º - ... ... IV - o Defensor Público-Geral do Estado; § 2º - ... ... VIII - o Defensor Público-Geral do Estado;"
Ficam acrescidos ao art. 120 da Constituição do Estado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser o § 5º: "Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. § 1º - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. § 3º - O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. § 4º - O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. § 5º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
Ficam acrescidos ao art. 121 da Constituição do Estado os §§ 1º e incisos I, II, III, IV e V, 2º e 3º: "Art. 121 - ... § 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviço auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. § 2º - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado. § 3º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias."
O art. 156 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês."
Deputado Iradir Pietroski, Presidente.