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Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 50 de 24 de Agosto de 2005

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Art. 6º

Ficam acrescidos ao art. 121 da Constituição do Estado os §§ 1º e incisos I, II, III, IV e V, 2º e 3º: "Art. 121 - ... § 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviço auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. § 2º - O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado. § 3º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias."

Art. 6º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 50 /2005