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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 50 de 24 de Agosto de 2005

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Art. 5º

Ficam acrescidos ao art. 120 da Constituição do Estado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser o § 5º: "Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. § 1º - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. § 3º - O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. § 4º - O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. § 5º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

Art. 5º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 50 /2005