JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 12 de 14 de Dezembro de 1995

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1995.


Art. 1º

O artigo 20 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos: § 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afina ou por adoção, até o segundo grau. I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito de administração direta do Poder Executivo; II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito de Poder Judiciário; III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito de Procuradoria-Geral de Justiça; V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 2º

O "caput" do artigo 32 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.

Art. 3º

São revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 da Constituição do Estado.

Art. 4º

Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do parágrafo 4º do artigo 20 e do artigo 32, "caput", da Constituição do Estado.

Art. 5º

Ficam extintos os provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão provido em desacordo com as disposições do parágrafo 5º do artigo 20 da Constituição do Estado.

Art. 6º

O Governador do Estado, o Presidente da Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º a 5º desta Emenda Constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previsto neste artigo.

Art. 7º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, com as seguintes ressalvas:

a

o artigo 4º entra em vigor vinte e quatro (24) meses após a data de sua publicação.

b

o artigo 5º entra em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.


Deputado José Otávio Germano, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 12 de 14 de Dezembro de 1995