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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 12 de 14 de Dezembro de 1995

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Art. 1º

O artigo 20 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos: § 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento. 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afina ou por adoção, até o segundo grau. I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito de administração direta do Poder Executivo; II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito de Poder Judiciário; III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito de Procuradoria-Geral de Justiça; V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.