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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 12 de 14 de Dezembro de 1995


Art. 2º

O "caput" do artigo 32 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.