Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
O Inventor Federal, na conformidade do art. 6°, n° V, do decreto-lei nacional n° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PORTO ALEGRE, 12 de dezembro de 1940.
Os juizes, os promotores públicos, seus adjuntos e os serventuários de justiça, nas comarcas do interior, terão o direito de gozar trinta dias de férias, por ano, onde lhes aprouver.
Tais férias, porém, serão gozadas exclusivamente no período das férias forenses, que decorre de 15 de janeiro a 16 de março de cada ano.
Não poderão faze-lo, simultaneamente, na mesma comarca, o juiz de direito e o juiz municipal, o promotor público e o seu adjunto, o serventuário e o seu substituto, devendo estabelecer-se, entre eles, o período de férias de cada um.
As férias dos promotores e adjuntos sómente poderão ser gozadas, sem prejuízo do serviço do júri.
Si o juiz municipal da séde não fôr diplomado e não houver juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz de direito não poderá coincidir com o da comarca que o tiver de substituir (Decreto-lei n° 9, art° 63).
Durante as férias do juiz municipal, o seu suplente em exercício perceberá remuneração correspondente á gratificação do cargo.
Os cargos de promotores públicos, cujos titulares deixarem as respectivas comarcas para servir, em comissão, em outras comarcas ou cargos alheios á sua função, poderão ser providos por substitutos, nomeados interinamente.
Os promotores substitutos, demissíveis ad-nutum, ficarão automaticamente exonerados, quando o titular retornar ao cargo.
Os promotores que servirem em comissão, em outras comarcas, não terão direito a diárias; sendo as respectivas vantagens fixadas pelo Governador.
Miguel Tostes, Inventor Federal.