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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.

O Inventor Federal, na conformidade do art. 6°, n° V, do decreto-lei nacional n° 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 12 de dezembro de 1940.


Art. 1º

Os juizes, os promotores públicos, seus adjuntos e os serventuários de justiça, nas comarcas do interior, terão o direito de gozar trinta dias de férias, por ano, onde lhes aprouver.

Parágrafo único

Tais férias, porém, serão gozadas exclusivamente no período das férias forenses, que decorre de 15 de janeiro a 16 de março de cada ano.

Art. 2º

Não poderão faze-lo, simultaneamente, na mesma comarca, o juiz de direito e o juiz municipal, o promotor público e o seu adjunto, o serventuário e o seu substituto, devendo estabelecer-se, entre eles, o período de férias de cada um.

Parágrafo único

As férias dos promotores e adjuntos sómente poderão ser gozadas, sem prejuízo do serviço do júri.

Art. 3º

Si o juiz municipal da séde não fôr diplomado e não houver juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz de direito não poderá coincidir com o da comarca que o tiver de substituir (Decreto-lei n° 9, art° 63).

Art. 4º

As férias de que trata este decreto-lei, serão concedidas:

a

- aos juizes de direito e municipais, pelo presidente do Tribunal de Apelação;

b

- aos serventuários de justiça e seus substitutos, pelos juízes de direito da comarca;

c

- aos promotores públicos e seus adjuntos, pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 5º

Durante as férias do juiz municipal, o seu suplente em exercício perceberá remuneração correspondente á gratificação do cargo.

Art. 6º

Os cargos de promotores públicos, cujos titulares deixarem as respectivas comarcas para servir, em comissão, em outras comarcas ou cargos alheios á sua função, poderão ser providos por substitutos, nomeados interinamente.

§ 1º

Os promotores substitutos, demissíveis ad-nutum, ficarão automaticamente exonerados, quando o titular retornar ao cargo.

§ 2º

Os promotores substitutos perceberão os mesmos vencimentos dos substituídos.

Art. 7º

Os promotores que servirem em comissão, em outras comarcas, não terão direito a diárias; sendo as respectivas vantagens fixadas pelo Governador.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrario.


Miguel Tostes, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940