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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.


Art. 3º

Si o juiz municipal da séde não fôr diplomado e não houver juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz de direito não poderá coincidir com o da comarca que o tiver de substituir (Decreto-lei n° 9, art° 63).