Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Si o juiz municipal da séde não fôr diplomado e não houver juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz diplomado em termo anexo, o período de férias do juiz de direito não poderá coincidir com o da comarca que o tiver de substituir (Decreto-lei n° 9, art° 63).