Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não poderão faze-lo, simultaneamente, na mesma comarca, o juiz de direito e o juiz municipal, o promotor público e o seu adjunto, o serventuário e o seu substituto, devendo estabelecer-se, entre eles, o período de férias de cada um.
Parágrafo único
As férias dos promotores e adjuntos sómente poderão ser gozadas, sem prejuízo do serviço do júri.