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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.


Art. 2º

Não poderão faze-lo, simultaneamente, na mesma comarca, o juiz de direito e o juiz municipal, o promotor público e o seu adjunto, o serventuário e o seu substituto, devendo estabelecer-se, entre eles, o período de férias de cada um.

Parágrafo único

As férias dos promotores e adjuntos sómente poderão ser gozadas, sem prejuízo do serviço do júri.