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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.


Art. 1º

Os juizes, os promotores públicos, seus adjuntos e os serventuários de justiça, nas comarcas do interior, terão o direito de gozar trinta dias de férias, por ano, onde lhes aprouver.

Parágrafo único

Tais férias, porém, serão gozadas exclusivamente no período das férias forenses, que decorre de 15 de janeiro a 16 de março de cada ano.