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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.


Art. 4º

As férias de que trata este decreto-lei, serão concedidas:

a

- aos juizes de direito e municipais, pelo presidente do Tribunal de Apelação;

b

- aos serventuários de justiça e seus substitutos, pelos juízes de direito da comarca;

c

- aos promotores públicos e seus adjuntos, pelo Procurador Geral do Estado.