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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.

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Art. 5º

Durante as férias do juiz municipal, o seu suplente em exercício perceberá remuneração correspondente á gratificação do cargo.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 53 /1940