Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante as férias do juiz municipal, o seu suplente em exercício perceberá remuneração correspondente á gratificação do cargo.