Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de promotores públicos, cujos titulares deixarem as respectivas comarcas para servir, em comissão, em outras comarcas ou cargos alheios á sua função, poderão ser providos por substitutos, nomeados interinamente.
§ 1º
Os promotores substitutos, demissíveis ad-nutum, ficarão automaticamente exonerados, quando o titular retornar ao cargo.
§ 2º
Os promotores substitutos perceberão os mesmos vencimentos dos substituídos.