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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940

Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.

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Art. 6º

Os cargos de promotores públicos, cujos titulares deixarem as respectivas comarcas para servir, em comissão, em outras comarcas ou cargos alheios á sua função, poderão ser providos por substitutos, nomeados interinamente.

§ 1º

Os promotores substitutos, demissíveis ad-nutum, ficarão automaticamente exonerados, quando o titular retornar ao cargo.

§ 2º

Os promotores substitutos perceberão os mesmos vencimentos dos substituídos.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 53 /1940