Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os promotores que servirem em comissão, em outras comarcas, não terão direito a diárias; sendo as respectivas vantagens fixadas pelo Governador.