Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 53 de 12 de Dezembro de 1940
Altera a Lei de Organização Judiciária, na parte referente a férias nas comarcas do interior, substituição de membros do Ministério Público e respectivas vantagens.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As férias de que trata este decreto-lei, serão concedidas:
a
- aos juizes de direito e municipais, pelo presidente do Tribunal de Apelação;
b
- aos serventuários de justiça e seus substitutos, pelos juízes de direito da comarca;
c
- aos promotores públicos e seus adjuntos, pelo Procurador Geral do Estado.