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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1378 de 07 de Março de 1947

Faz alterações nos quadros de funcionários da Secretaria da Fazenda.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e de conformidade com a resolução n° 167-47, datada de 7 de março de 1947, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 7 de março de 1947.


Art. 1º

E' criado o cargo isolado, de provimento efetivo, independente de concurso, padrão XIX, de Diretor de Procuradoria Fiscal, extinguindo-se a respectiva função gratificada e um cargo de Procurador Fiscal.

Parágrafo único

O Diretor da Procuradoria Fiscal terá também direito á comissão de que trata o decreto-lei n° 905, 19 de dezembro de 1945, á qual concorrerá em igualdade de condições aos Procuradores Fiscais.

Art. 2º

São restabelecidos os cargos de Diretor das Diretorias do Expediente, Receita, Despesa, Patrimônio e do Diretor do Expediente da Procuradoria Fiscal do Tesouro do Estado, todos isolados, de provimento efetivo, independentes de concurso, do padrão XVIII.

§ 1º

A nomeação para êsses cargos recairá sempre em funcionários de carreira pertencentes ao quadro do Tesouro do Estado.

§ 2º

Os atuais Diretores excedentes do Tesouro do Estado serão aprovados nos cargos a que se refere o presente artigo.

Art. 3º

São transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, independentes de concurso, padrão XIX, os de Diretor da Diretoria da Contabilidade e da Diretoria Técnica.

Art. 4º

São criados, na Secretaria da Fazenda, dois cargos de Assistentes Administrativos, isolados, de provimentos efetivo, independentes de concurso, padrão XIX.

§ 1º

A nomeação recairá em funcionários da Secretaria da Fazenda.

§ 2º

As atribuições dêsses cargos serão reguladas em lei.

Art. 5º

São extintas as seguintes funções gratificadas: 1 Oficial de Gabinete na Secretaria da Fazenda; 1 idem na Diretoria Geral do Tesouro; e as de Diretor de Diretorias do Expediente, Receita, Despesa, patrimônio e de Diretor do Expediente da Procuradoria Fiscal.

Art. 6º

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1378 de 07 de Março de 1947