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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1378 de 07 de Março de 1947

Faz alterações nos quadros de funcionários da Secretaria da Fazenda.

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Art. 1º

E' criado o cargo isolado, de provimento efetivo, independente de concurso, padrão XIX, de Diretor de Procuradoria Fiscal, extinguindo-se a respectiva função gratificada e um cargo de Procurador Fiscal.

Parágrafo único

O Diretor da Procuradoria Fiscal terá também direito á comissão de que trata o decreto-lei n° 905, 19 de dezembro de 1945, á qual concorrerá em igualdade de condições aos Procuradores Fiscais.