Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1378 de 07 de Março de 1947
Faz alterações nos quadros de funcionários da Secretaria da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' criado o cargo isolado, de provimento efetivo, independente de concurso, padrão XIX, de Diretor de Procuradoria Fiscal, extinguindo-se a respectiva função gratificada e um cargo de Procurador Fiscal.
Parágrafo único
O Diretor da Procuradoria Fiscal terá também direito á comissão de que trata o decreto-lei n° 905, 19 de dezembro de 1945, á qual concorrerá em igualdade de condições aos Procuradores Fiscais.