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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1217 de 18 de Outubro de 1946

Faz alterações na organização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.° 6°, n° V, do decreto-lei Federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e de conformidade com a Resolução n° 1390/946, do Conselho Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, em 18 de outubro de 1946.


Art. 1º

São extintos na Brigada Militar:

a

a Diretoria Geral de Instrução (D.G.I);

b

a Companhia de Administração;

c

o cargo de capitão ajudante;

Art. 2º

São criados na Brigada Militar:

a

um Hospital Militar, com sede em Santa Maria e com a denominação "Hospital Brigada Militar - Santa Maria", nos moldes dos de 4ª classe do Exército Nacional;

b

uma Secção de Hidrantes e uma Secção de Telefonistas, no corpo de Bombeiros;

c

a 4ª Secção do Estado Maior;

d

o cargo de 1° tenente ajudante.

Art. 3º

Em todas as unidades da Brigada Militar o cargo de Fiscal Administrativo passa a ser exercido, novamente, por capitão.

Art. 4º

Os elementos da D.G.I. e da companhia de Administração serão aproveitados:

a

os oficiais e praças da D.G.I. e os oficiais das companhias de Administração em outros cargos criados pelo presente Decreto;

b

as praças da companhia de Administração, no Estado Maior, no Serviço de Intendência, no Serviço de Fundos e no Serviço de Material Bélico.

Art. 5º

As praças que servem no Estado Maior, no serviço de fundos e no Serviço de material bélico, constituirão o "Contingente do Quartel General", e serão incorporadas a uma das unidades da Capital, designada pelo Comandante Geral.

Art. 6º

A 4ª Secção do Estado Maior, o Centro de Instrução Militar, o Serviço de Intendência, o "Hospital Brigada Militar - Santa Maria", o Estado Maior, o Serviço de Fundos, as Secções de Hidrantes e de Telefonistas do Corpo de Bombeiros e o Serviço de Material Bélico terão as organizações e os efetivos constantes dos quadros ns° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 =, anexados a este .

Art. 7º

As alterações constantes deste Decreto serão feitas dentro do efetivo orçamentário, sem mais ônus para o Estado.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1217 de 18 de Outubro de 1946