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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1217 de 18 de Outubro de 1946

Faz alterações na organização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os elementos da D.G.I. e da companhia de Administração serão aproveitados:

a

os oficiais e praças da D.G.I. e os oficiais das companhias de Administração em outros cargos criados pelo presente Decreto;

b

as praças da companhia de Administração, no Estado Maior, no Serviço de Intendência, no Serviço de Fundos e no Serviço de Material Bélico.