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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1217 de 18 de Outubro de 1946

Faz alterações na organização da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

As praças que servem no Estado Maior, no serviço de fundos e no Serviço de material bélico, constituirão o "Contingente do Quartel General", e serão incorporadas a uma das unidades da Capital, designada pelo Comandante Geral.