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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942

Fixo a Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o ano de 1943. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 5º, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril do ano de 1939, e devidamente autorizada pelo sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 1942.


Art. 1º

– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1943, terá o efetivo de 8.074 homens e compor-se-á das seguintes unidades:

a

Comando-Geral, Serviços de Estado-Maior e Secção do Material Bélico;

b

10 batalhões de caçadores;

c

um Esquadrão de Cavalaria anexo ao 1º B.C.M.

d

um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

um Serviço de Saúde;

f

um Quadro Suplementar.

Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Força Pública Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral 4º Estado, no exercício de 1913, de acordo com o quadro nº 1 anexo.

Art. 3º

– A composição do Comando-Geral e Serviços do Estado-Maior, dos Batalhões de Infantaria, do Esquadrão de Cavalaria, do Departamento de Instrução, do Serviço de Saúde e do Quadro Suplementar, obedecerá ao quadro anexo II.

Art. 4º

– Em caso de necessidade, poderá ser elevado o efetivo da Força Policial, bem como alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.

Art. 5º

– Sendo os batalhões de caçadores do Comando de tenente-coronel, conforme dispõe a lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, poderão os atuais coronéis exercer aquela função de comando em caráter de comissão.

Art. 6º

– Dispondo a lei federal 192, de 17 de janeiro de 1936, no seu art. 5º que os postos das Polícias Militares terão as mesmas denominações e hierarquias, até coronel, inclusive, fica criado o posto de subtenente na Força Policial, que é intermediário entre o de aspirante e o de sargento-ajudante, com os vencimentos anuais constantes do quadro nº 1 anexo.

Art. 7º

– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor em 1º de janeiro de 1943.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Observação: A imagem do Anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/646/619/1646619.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942