Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Sendo os batalhões de caçadores do Comando de tenente-coronel, conforme dispõe a lei federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, poderão os atuais coronéis exercer aquela função de comando em caráter de comissão.