Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Dispondo a lei federal 192, de 17 de janeiro de 1936, no seu art. 5º que os postos das Polícias Militares terão as mesmas denominações e hierarquias, até coronel, inclusive, fica criado o posto de subtenente na Força Policial, que é intermediário entre o de aspirante e o de sargento-ajudante, com os vencimentos anuais constantes do quadro nº 1 anexo.