JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão médico da Força Policial que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 854 /1942