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Artigo 1º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942

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Art. 1º

– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1943, terá o efetivo de 8.074 homens e compor-se-á das seguintes unidades:

a

Comando-Geral, Serviços de Estado-Maior e Secção do Material Bélico;

b

10 batalhões de caçadores;

c

um Esquadrão de Cavalaria anexo ao 1º B.C.M.

d

um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;

e

um Serviço de Saúde;

f

um Quadro Suplementar.

Art. 1º, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 854 /1942