Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Força Policial do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1943, terá o efetivo de 8.074 homens e compor-se-á das seguintes unidades:
a
Comando-Geral, Serviços de Estado-Maior e Secção do Material Bélico;
b
10 batalhões de caçadores;
c
um Esquadrão de Cavalaria anexo ao 1º B.C.M.
d
um Departamento de Instrução e o Quadro de Monitores de Educação Física;
e
um Serviço de Saúde;
f
um Quadro Suplementar.