Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em caso de necessidade, poderá ser elevado o efetivo da Força Policial, bem como alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.