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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942

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Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Força Pública Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral 4º Estado, no exercício de 1913, de acordo com o quadro nº 1 anexo.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 854 /1942