Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 17 de setembro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento do pessoal da Força Pública Policial correrá pela verba respectiva que for consignada no orçamento geral 4º Estado, no exercício de 1913, de acordo com o quadro nº 1 anexo.