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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

Dispõe sobre nomeações de delegados de polícia, sub-delegados e suplentes respectivos e dá outras providências. (Vide art. 6º do Decreto-Lei nº 2.147, de 11/7/1947.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de abril de 1947.


Art. 1º

Os delegados de polícia dos municípios e os sub-delegados dos distritos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que:

a

tiverem a idade mínima de 25 anos;

b

estiverem quites com o serviço militar;

c

forem moralmente idôneos, provada a condição por atestado de autoridade judiciária ou eclesiástica e outros documentos de relevante valor;

d

não tiverem sido processados por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime de falência culposa ou fraudulenta, por crime contra a economia popular, ou por estabelecer ou explorar jogo proibido;

e

residirem no município, ou distrito, por tempo nunca inferior a dois anos;

f

possuírem, no mínimo, instrução primária ou conhecimentos equivalentes.

Parágrafo único

- Para a nomeação de delegados e sub-delegados ter-se-á em melhor conta o fato de ser o candidato portador de diploma de cursos superior, secundário ou técnico e de estar entre os maiores contribuintes do município.

Art. 2º

Para a substituição dos delegados de polícia e dos sub-delegados haverá um suplente, nomeado quando o Governo julgar conveniente, observados os requisitos do art. 1º.

§ 1º

Não haverá sub-delegacias nos distritos da sede dos municípios, ficando assim suprimidos esses cargos e respectivas suplências.

§ 2º

Ficam suprimidos os cargos de 2º e 3º suplentes de delegado e de sub-delegado.

Art. 3º

Qualquer cidadão, dentro do prazo de quinze dias, contado da data de publicação da nomeação, terá o direito de impugná-la, se a mesma tiver sido feita sem atenção a requisitos do art. 1º.

Parágrafo único

- A prova será apreciada pelo Secretário do Interior, ou por uma comissão por ele nomeada, e constituída de elementos de notório e ilibado conceito público, presidida pelo Chefe de Polícia.

Art. 4º

Se não houver impugnação ou se a mesma for reconhecida improcedente, o nomeado tomará posse perante a mais alta autoridade judiciária da comarca ou do termo, entrando, imediatamente, em exercício.

Art. 5º

Os delegados, sub-delegados e respectivos suplentes, que forem substituídos, continuarão no exercício dos cargos, até a posse dos substitutos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste decreto-lei.

Art. 6º

Ficam desde já exonerados os delegados de polícia, sub-delegados e respectivos suplentes, que tiverem sido nomeados sem observância do disposto no art. 1º, letra "d", deste decreto-lei ou que a qualquer tempo hajam sofrido processo por crime ou contravenção dos mencionados no mesmo dispositivo legal.

Art. 7º

Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 21/09/2007

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947