Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a substituição dos delegados de polícia e dos sub-delegados haverá um suplente, nomeado quando o Governo julgar conveniente, observados os requisitos do art. 1º.
§ 1º
Não haverá sub-delegacias nos distritos da sede dos municípios, ficando assim suprimidos esses cargos e respectivas suplências.
§ 2º
Ficam suprimidos os cargos de 2º e 3º suplentes de delegado e de sub-delegado.