Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se não houver impugnação ou se a mesma for reconhecida improcedente, o nomeado tomará posse perante a mais alta autoridade judiciária da comarca ou do termo, entrando, imediatamente, em exercício.