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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

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Art. 4º

Se não houver impugnação ou se a mesma for reconhecida improcedente, o nomeado tomará posse perante a mais alta autoridade judiciária da comarca ou do termo, entrando, imediatamente, em exercício.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.105 /1947