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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

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Art. 1º

Os delegados de polícia dos municípios e os sub-delegados dos distritos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que:

a

tiverem a idade mínima de 25 anos;

b

estiverem quites com o serviço militar;

c

forem moralmente idôneos, provada a condição por atestado de autoridade judiciária ou eclesiástica e outros documentos de relevante valor;

d

não tiverem sido processados por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime de falência culposa ou fraudulenta, por crime contra a economia popular, ou por estabelecer ou explorar jogo proibido;

e

residirem no município, ou distrito, por tempo nunca inferior a dois anos;

f

possuírem, no mínimo, instrução primária ou conhecimentos equivalentes.

Parágrafo único

- Para a nomeação de delegados e sub-delegados ter-se-á em melhor conta o fato de ser o candidato portador de diploma de cursos superior, secundário ou técnico e de estar entre os maiores contribuintes do município.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.105 /1947