Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os delegados de polícia dos municípios e os sub-delegados dos distritos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que:
a
tiverem a idade mínima de 25 anos;
b
estiverem quites com o serviço militar;
c
forem moralmente idôneos, provada a condição por atestado de autoridade judiciária ou eclesiástica e outros documentos de relevante valor;
d
não tiverem sido processados por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime de falência culposa ou fraudulenta, por crime contra a economia popular, ou por estabelecer ou explorar jogo proibido;
e
residirem no município, ou distrito, por tempo nunca inferior a dois anos;
f
possuírem, no mínimo, instrução primária ou conhecimentos equivalentes.
Parágrafo único
- Para a nomeação de delegados e sub-delegados ter-se-á em melhor conta o fato de ser o candidato portador de diploma de cursos superior, secundário ou técnico e de estar entre os maiores contribuintes do município.