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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

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Art. 2º

Para a substituição dos delegados de polícia e dos sub-delegados haverá um suplente, nomeado quando o Governo julgar conveniente, observados os requisitos do art. 1º.

§ 1º

Não haverá sub-delegacias nos distritos da sede dos municípios, ficando assim suprimidos esses cargos e respectivas suplências.

§ 2º

Ficam suprimidos os cargos de 2º e 3º suplentes de delegado e de sub-delegado.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.105 /1947