Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer cidadão, dentro do prazo de quinze dias, contado da data de publicação da nomeação, terá o direito de impugná-la, se a mesma tiver sido feita sem atenção a requisitos do art. 1º.
Parágrafo único
- A prova será apreciada pelo Secretário do Interior, ou por uma comissão por ele nomeada, e constituída de elementos de notório e ilibado conceito público, presidida pelo Chefe de Polícia.