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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

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Art. 3º

Qualquer cidadão, dentro do prazo de quinze dias, contado da data de publicação da nomeação, terá o direito de impugná-la, se a mesma tiver sido feita sem atenção a requisitos do art. 1º.

Parágrafo único

- A prova será apreciada pelo Secretário do Interior, ou por uma comissão por ele nomeada, e constituída de elementos de notório e ilibado conceito público, presidida pelo Chefe de Polícia.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.105 /1947