Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os delegados, sub-delegados e respectivos suplentes, que forem substituídos, continuarão no exercício dos cargos, até a posse dos substitutos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste decreto-lei.