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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

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Art. 5º

Os delegados, sub-delegados e respectivos suplentes, que forem substituídos, continuarão no exercício dos cargos, até a posse dos substitutos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.105 /1947