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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947

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Art. 6º

Ficam desde já exonerados os delegados de polícia, sub-delegados e respectivos suplentes, que tiverem sido nomeados sem observância do disposto no art. 1º, letra "d", deste decreto-lei ou que a qualquer tempo hajam sofrido processo por crime ou contravenção dos mencionados no mesmo dispositivo legal.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.105 /1947