Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.105 de 25 de abril de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam desde já exonerados os delegados de polícia, sub-delegados e respectivos suplentes, que tiverem sido nomeados sem observância do disposto no art. 1º, letra "d", deste decreto-lei ou que a qualquer tempo hajam sofrido processo por crime ou contravenção dos mencionados no mesmo dispositivo legal.