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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946

Concede adicionais a servidores municipais chefes de família pela Prefeitura Municipal de Cambuquira O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Ao servidor municipal, inclusive o extranumerário, que fôr chefe de família, conceder-se-á, mensalmente, um adicional de 7% sôbre seu vencimento ou remuneração, em cada um dos seguintes casos:

a

por filho menor de dezoito anos;

b

pela espôsa, desde que viva às expensas do marido e não seja servidora da União do Estado, do município ou de entidade autárquicas;

c

por filhas solteiras sem renda própria, que vivam às expensas dos pais:

d

por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas condições expressas no item anterior.

Art. 2º

– A’ servidora viúva e a que tiver marido inválido também se concede o adicional mencionado no artigo precedente, provando-se a viuvez com atestado de óbito e a invalidez com laudo de junta médica designada pelo Prefeito para o exame.

Art. 3º

– Se o servidor fôr chefe de família numerosa, tal como a define o art. 37 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941, o mínimo do adicional concedido não poderá ser inferior a Cr$ 20,00 por filho, se o vencimento ou remuneração mensal não ultrapassar Cr$ 500,00 ou Cr$ 10,00 se o vencimento ou remuneração fôr de mais de Cr$ 500,00.

Art. 4º

– O adicional de que trata o presente decreto-lei será concedido qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.

Art. 5º

– Para terem direito à percepção de adicionais, deverão os servidores requere-los à Prefeitura, juntando certidões de nascimento e atestado de vida dos filhos, fornecido êste último pela Delegacia de Polícia local.

Parágrafo único

A concessão de adicionais será feita a partir da data de apresentação do requerimento à Prefeitura, acompanhado das provas exigidas e findará, em relação a cada filho, na data em completar dezoito anos.

Art. 6º

– Para os efeitos de aposentadoria, computar-se-ão os adicionais que o servidor estiver percebendo em virtude dêste decreto-lei.

Art. 7º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor em 1.º de janeiro de 1947.


NORALDINO LIMA Alfredo Sá

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946