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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 1º

– Ao servidor municipal, inclusive o extranumerário, que fôr chefe de família, conceder-se-á, mensalmente, um adicional de 7% sôbre seu vencimento ou remuneração, em cada um dos seguintes casos:

a

por filho menor de dezoito anos;

b

pela espôsa, desde que viva às expensas do marido e não seja servidora da União do Estado, do município ou de entidade autárquicas;

c

por filhas solteiras sem renda própria, que vivam às expensas dos pais:

d

por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas condições expressas no item anterior.